A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que estabelece critérios para a elaboração do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) dos Municípios. O texto aprovado é o substitutivo do Projeto de Lei (PL) 3876/15, que versa sobre a criação e atualização permanente do cadastro dos Municípios brasileiros.
Conforme estabelece a proposta, o Cadastro Territorial Multifinalitário é o inventário territorial oficial e sistemático do Município. Ele será embasado no levantamento dos limites de cada parcela cadastral – a menor unidade do cadastro, sendo definida como qualquer porção da superfície no Município a ser cadastrada, como lotes, glebas, vias e logradouros públicos, lagos e rios. Cada parcela terá um código identificador único.
Conteúdo do cadastro
As diretrizes para a criação do cadastro já foram publicadas pelo Ministério das Cidades na portaria 511/2009. No entanto, o projeto veio para definir do que o CTM deve ser constituído.
De acordo com o texto, o cadastro deve conter, no mínimo, documentos originais de levantamento cadastral de campo; dados descritivos referentes às parcelas cadastrais; cartografia cadastral; Planta de Valores Genéricos ou Tabela de Valores de Metro Quadrado de Terrenos e de Construção; e fotografias áreas e terrestres.
Responsabilidade municipal
Uma vez aprovado o projeto, o Município se tornará responsável pela gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário, no âmbito de seu território, admitindo-se a gestão compartilhada, mediante a formação de consórcios. O CTM deverá ser mantido atualizado e ser utilizado como referência básica para qualquer atividade de sistemas de informações ou representações geoespaciais do Município.
Os dados do CTM, quando correlacionados às informações constantes no Registro de Imóveis, passarão a constituir o Sistema de Cadastro e Registro Territorial (Sicart). Já os dados do Sicart, quando acrescidos das informações constantes dos cadastros temáticos, passarão a constituir o Sistema de Informações Territoriais (SIT). As informações contidas no SIT deverão ser referenciais para os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
Avaliações de Imóveis
Ainda segundo o texto, as avaliações de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais deverão ser baseadas nos dados do Cadastro Territorial. Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais deverão ser atualizados, no máximo, a cada quatro anos ou a cada oito anos, no caso de Municípios com população até 20 mil habitantes.
Prazo e penas
O projeto estabelece, por fim, que os Municípios que não tenham CTM e avaliação de imóveis atualizados terão o prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da lei, para as devidas providências, sob pena de serem impedidos de receber recursos orçamentários da União e de contratar financiamento com recursos da União ou por ela geridos.
O Município que deixar de arrecadar receita tributária em face de desatualização do CTM ou da avaliação imobiliária realizada estará sujeito às penalidades previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Além disso, o prefeito poderá ser julgado por improbidade administrativa.
Tramitação
O projeto ainda será analisado, no mérito, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado.