INSTRUÇÃO CAMERAL n 001.2016 Restos a Pagar

1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - RESUMO DE DECISÃO ADOTADA PELA 1ª CÂMARA NA 34ª Sessão Ordinária realizada em 11.10.2016 - INSTRUÇÃO CAMERAL nº 001/2016-1ªC - A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições insertas no inciso IV, artigo 35 e no § 2º, do artigo 41, da Resolução TCM nº 627/02, considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012, que regulamenta o § 3º do artigo 198 da Carta Federal e dá outras providências, tendo em vista o constante do processo TCM nº 06913/16, em que é formulada consulta pelo Município de Itabuna, que trata de questionamentos acerca da viabilidade de cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados porventura prescritos, INSTRUI: É possível proceder o cancelamento dos débitos inscritos em restos a pagar processados e não processados, desde que os Gestores Públicos adotem os seguintes procedimentos:
1. O Poder Executivo deverá editar Decreto, devidamente publicado na imprensa oficial, sobre os procedimentos administrativos de cancelamento dos referidos débitos, de modo a evitar eventuais danos ao erário, obedecendo o quanto disposto nesta Instrução;
2. Instaurado o Processo Administrativo, a Autoridade Competente deverá notificar os credores acerca dos débitos a serem cancelados, mediante AR e publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, de forma a assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa;
3. Constituir Comissão Processante para elaboração de Relatório Final, que deverá ser ratificado por atos do Procurador do Município e da Autoridade Competente;
4. O Processo Administrativo deverá conter declaração expressa dos credores, com firma reconhecida, de que não há pendências pecuniárias junto ao Órgão Público. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar contrato social autenticado, comprovando que o credor é o representante legal da empresa;
5. Obter junto ao Foro local, certidão onde declare expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos aqui tratados;
6. Elaborar Relação dos Restos a Pagar a serem cancelados, acompanhada dos eventuais processos licitatórios, contratos administrativos e notas de empenhos correspondentes.

SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2016 - RELATOR - CONS. PLÍNIO CARNEIRO FILHO.