GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 413, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições a que alude o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e consoante os artigos 21, 22, 23, 24 e 25 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para que a verificação de limites e condições prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, possa ser feita diretamente pelas instituições financeiras, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014:
I-o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II-a relação entre o valor da Dívida Consolidada (DC) e a Receita Corrente Líquida (RCL) do ente federado não poderá ser superior a 1,00 (um).
§1º Para a verificação quanto ao cumprimento do critério estabelecido no inciso II deste artigo, serão utilizadas as informações do último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigível na data da análise e deverá ser acrescentado ao estoque da Dívida Consolidada (DC) o valor da operação objeto da análise.
§2º A verificação do enquadramento da operação pleiteada e do ente federativo nos critérios mencionados no caput caberá à instituição financeira.
§3º Uma vez iniciada a verificação de limites e condições prevista no caput, esta será realizada em sua integralidade pelo responsável selecionado pelo ente da federação, sendo vedada nova solicitação de verificação para a mesma operação pleiteada.
Art. 2º Não poderá ser realizada diretamente pelas instituições financeiras a verificação de limites e condições de:
I-operações de crédito internas com garantia da União ou externas, nos termos do art. 23 da Resolução nº 43, do Senado Federal, de 2001;
II-operações de regularização de dívidas, nos termos do § 5º do art. 24 da Resolução nº 43, do Senado Federal, de 2001; e
III-operações de crédito que possuam a mesma finalidade de outras operações já contratadas pelo ente federado se a soma dos seus valores ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Deverão ser remetidos à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) os pleitos que não atenderem aos arts. 1º e 2º desta Portaria para que proceda à verificação de limites e condições, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 4º A instituição financeira que realizar a verificação de limites e condições nos termos do art. 1° desta Portaria deverá:
I-informar ao Ministério da Fazenda, por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM):
a) o início da análise de verificação de limites e condições, no dia em que esta acontecer; e
b) a contratação da operação de crédito, na data em que esta ocorrer.
II-armazenar e fornecer, em até 15 dias, os documentos e informações referentes à operação de crédito e à verificação de limites e condições prevista no art. 1º desta Portaria, quando solicitadas pelo Ministério da Fazenda no período de até cinco anos a contar do prazo final da referida operação.
Art. 5º O não cumprimento do previsto nesta Portaria tornará a operação de crédito irregular, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES