O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira, 15 de dezembro, a Emenda Constitucional (EC) 94/2016, que dispõe sobre um novo sistema de pagamento de precatórios. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora mais essa conquista, alcançada nos últimos dias de 2016. Para a entidade as novas regras trazem enorme avanço, e deve viabilizar o pagamento de dívidas sem comprometer o orçamento municipal. Precatórios são dívidas contraídas pelos governos federal, estaduais e municipais, a partir de condenações judiciais, que devem ser pagas após o trânsito em julgado da causa.
De acordo com a nova norma, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de Municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles que vencerão até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, por um regime especial.
O texto promulgado foi aprovado como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015. A nova norma ajusta o regime de pagamentos à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009. Essa emenda previa prazo de 15 anos para os pagamentos.
Novas regras
De acordo com a nova emenda, os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.
Pelo sistema que será adotado, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida dos entes federados. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco, na decisão que considerou inconstitucional a emenda.
Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação. A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social, atualmente em R$ 5.189,82.