CNM esclarece gestores sobre contribuição sindical dos servidores públicos municipais Diante de questionamentos de diversos prefeitos, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece aos gestores municipais sobre a contribuição sindical dos servidores públicos municipais. A entidade sempre defendeu a ilegalidade da contribuição e divulga parecer sobre o assunto a fim de subsidiar eventuais posicionamentos a ser adotado pela Administração Municipal. Para a CNM, os entes públicos – a seu critério e após análise realizada por advogados, procuradores ou consultores jurídicos – podem manejar ações declaratórias ou de consignação, para discutir a legalidade da cobrança. Nesses casos, sugere-se o desconto e o posterior depósito em conta judicial. Se o Município optar por não discutir o tema, deverá proceder aos descontos de um dia de salário/vencimento dos servidores. O repasse deve ser feito à Caixa Econômica Federal (CEF) – conforme prevê o art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O banco destinará a verba aos sindicatos de servidores municipais, federações, confederação, Ministério do Trabalho e central sindical. A Confederação recomenda, dessa forma, que não sejam pagos os boletos bancários que, nessa época do ano, chegam às prefeituras em grande quantidade. Sugere-se que o Município se informe na agência da Caixa qual o procedimento a ser tomado e qual ente sindical se beneficiará dos montantes. A entidade também esclarece que a Instrução Normativa 1/2017 do Ministério do Trabalho não foi revogada pela Resolução 3/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, quanto à contribuição sindical dos servidores públicos municipais e estaduais (e respectivas entidades da administração indireta). A resolução se refere, exclusivamente, aos servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas. Contribuição A CNM esclarece, ainda, que os servidores inativos não devem sofrer o desconto. Os servidores públicos que exerçam atividades na prefeitura relacionadas a alguma categoria profissional liberal não devem recolher para o sindicato dos funcionários públicos, mas sim para aquele que representa a categoria profissional. A medida também vale para servidores advogados que atuem como tais, pois, nos termos do art. 47 da lei 8.906/94, o “pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. Veja aqui a íntegra do parecer elaborado pela CNM