Receita Federal emite parecer sobre quem deve pagar PIS Pasep A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu um parecer que esclarece qual ente federativo ou entidade deve pagar o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). O documento emitido foi em resposta à demanda realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que também questionava sobre a determinação da ocorrência do fato gerador da referida contribuição em alguns casos específicos. Os questionamentos se davam em razão da discussão se, na prática, a contribuição de PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais e transferências intragovernamentais era realmente devida à RFB ou se caracteriza dupla tributação (bitributação). Para se posicionar sobre o tema, a RFB dividiu seu parecer por grupos de dúvidas, concluindo que a incidência da contribuição do PIS/Pasep varia conforme a transferência de recursos. Transferências intergovernamentais No caso das transferências intergovernamentais constitucionais ou legais - receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente recebedor. Com relação às transferências intergovernamentais voluntárias - transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente transferidor. Transferências no âmbito do mesmo ente federativo No caso das transferências intragovernamentais entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, isto é, com o mesmo CNPJ, os valores não terão impacto na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos. Quando as operações intragovernamentais envolverem entidades dotadas de personalidade jurídica própria, isto é, com CNPJ próprio, o tratamento a ser dispensado dependerá do tipo de transferência – se constitucional, legal ou voluntária. No caso das operações intraorçamentárias, nem o ente transferidor nem o ente recebedor pode excluir os valores da base de cálculo do PIS/Pasep, pois, segundo a RFB, esses valores não se enquadram como transferências. Portanto, a incidência do imposto será para ambos. Quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e do Sistema Único de Saúde (SUS), que consistem em transferências intergovernamentais constitucionais e legais operacionalizadas por meio de fundos, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente recebedor. Quando se tratar de recursos do SUS descentralizados via transferências voluntárias, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente transferidor. A contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas bem como a contribuição patronal devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep devida pelos regimes próprios de previdência social. No caso das demais receitas do RPPS, vai variar conforme o tipo de transferência. As receitas do Tesouro Nacional classificadas dessa forma nos orçamentos fiscal e da seguridade social não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep pelas autarquias. Elas devem compor a base de cálculo do ente transferidor (União). As Fundações Públicas e os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários. No caso dos consórcios públicos de direito público, cabe ao ente transferidor a incidência do PIS/Pasep, devendo os consórcios públicos excluírem os valores recebidos da apuração do tributo. Clique aqui e confira o parecer da Receita na íntegra