Em razão de questionamentos de alguns gestores e ordenadores de despesas municipais, o Tribunal de Contas dos Municípios esclarece que o prazo de 20 dias para apresentação de defesa, por meio do processo eletrônico e-TCM, começa a contar a partir do acesso à notificação eletrônica no e-TCM ou, automaticamente, após transcorridos os 10 dias regulamentares do envio da notificação eletrônica.
O procedimento está disciplinado no artigo 17 da Resolução 1338/ 2015, que foi amplamente divulgada, e é de conhecimento geral. Neste artigo normativo está expresso que: “Considerar-se-á realizada a comunicação processual por meio eletrônico no momento em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere ou quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, previamente credenciado de acordo com o § 2º do art.5º desta Resolução, certificando-se em ambos os casos o fato nos autos”.
No § 2º, deste mesmo artigo se estabelece que “A consulta a qual se refere este artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término deste prazo”.
Ressalte-se que ao tomar conhecimento da notificação por acesso ao sistema, ou legalmente notificado após os dez dias de publicação da mesma no e-TCM, o gestor ou ordenador de despesa dispõe de 20 dias para apresentar a sua defesa.
Desta forma, é importante destacar que a publicação de informação sobre o processo no Diário Oficial Eletrônico do TCM não deflagra a contagem de prazo. A notificação será sempre pelo sistema eletrônico e-TCM, e a contagem de prazo se dará da forma prevista nos artigos 17 e 18 da Resolução TCM Nº 1338/2015.