Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referentes aos novos exames do pré-natal registrados no SISPRENATALWEB no ano de 2015 no âmbito da Rede Cegonha e altera a alínea "a" do inciso I do art. 10 da Portaria Nº - 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria No - 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria Nº - 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; e
Considerando a Portaria Nº - 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, no valor total de R$ 18.089.656,74 (dezoito milhões, oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em parcela única, aos Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré- Natal da Rede Cegonha, de acordo com o registro no SISPRENATALWEB das gestantes com os exames do pré-natal realizados no ano de 2015, e conforme adesão do gestor.
Art. 2º A alínea "a" do inciso I do art. 10 da Portaria Nº - 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União Nº - 121, de 27 de julho de 2011, seção 1, página 109, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10................................................................................ –
.................................................................................... ............................................................................................
a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal (Anexo III) a ser repassado em parcela única anual, fundo a fundo, calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com o registro no SISPRENATAL WEB dos exames do pré-natal realizados até a 20ª idade gestacional no ano anterior para os municípios aderidos ao componente do pré-natal da Rede Cegonha.
Art. 3º A relação dos Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no art. 1º encontra-se no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, para os Municípios do Anexo, representam 100% do valor de custeio dos novos exames do pré-natal referente ao período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria correspondem ao valor "per capita" multiplicado pelo número de gestantes cadastradas no Município e com exames realizados em tempo oportuno (20ª IG).
§ 3º Em caso de insuficiência ou ausência de oferta dos exames no Município de residência da gestante, será necessário pactuação intergestores para garantir a sua realização em outro Município.
Art. 4º Fica estabelecido que a gestão dos recursos objeto desta Portaria poderá ser feita pelos Municípios que, atualmente, não são gestores dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC), conforme estabelecido no art. 1º da Portaria Nº - 1.580/GM/MS, de 19 de julho de 2012, e a Resolução Nº - 04, da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de julho de 2012.
§ 1º Para a gestão dos recursos prevista no "caput" deste artigo, deverá haver pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e ser avaliada a capacidade dos Municípios de ofertar os exames na rede própria, contratar os serviços e/ou pactuar com outros Municípios a realização dos exames.
§ 2º Os recursos previstos nesta Portaria são complementares aos já destinados pelo Ministério da Saúde às Secretarias Municipais de Saúde para custeio de exames do Componente Pré-Natal, incorporados anteriormente nos respectivos tetos de Média e Alta Complexidade (MAC), alocados de acordo com a Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), conforme definido pela Portaria Nº - 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006.
§ 3º Os Municípios nos quais forem alocados os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal ficarão responsáveis pela execução destes.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos no Anexo a esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Municípios e ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia.
Parágrafo único. De acordo com a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, CIB-BA Nº - 240/2013, os recursos objeto dessa Portaria deverão ser repassados para o Fundo Estadual de Saúde da Bahia.
Art. 6º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efeturar o remanejamento dos recursos e sua aplicação nos termos da Portaria Nº - 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto do art. 1º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS