DOU: Resolução CD/FNDE nº 10, de 9 de agosto de 2017

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº - 10, DE 9 DE AGOSTO 2017
 
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, exclusivamente com relação aos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, arts. 205, 208 e 211;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015; e
Resolução CD/FNDE nº 3, de 23 de fevereiro de 2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7o, § 1o, da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto no 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3o, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,

CONSIDERANDO:

Que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

O disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, a qual estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória, a partir de 2012, do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas;

Os resultados das eleições ocorridas, nas quais foram eleitos mais de cinco mil prefeitos municipais, sendo a maioria gestores eleitos para primeiro mandato;

Que prefeitos em início de gestão devem cadastrar ou atualizar seus dados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Que, mesmo com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 3, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no SiGPC dos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE, permanece crescente as demandas na Diretoria de Ações Educacionais, relacionadas às dificuldades enfrentadas no envio das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos no âmbito dos programas em tela, referentes ao exercício de 2016;

Que as dificuldades enfrentadas para o envio de prestações de contas incidirão também sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;

Que o não envio das prestações de contas nos prazos estabelecidos acarretará na suspensão dos recursos financeiros no âmbito dos programas informados e, consequentemente, em prejuízos incalculáveis aos estudantes atendidos por esses programas; e

Que a dificuldade no envio das prestações de contas pelas Entidades Executoras possui extrema relevância e notório caráter de urgência, aplicando-se, portanto, o inciso VI do art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:

Art. 1º O FNDE, excepcionalmente, convalidará os atos administrativos quanto à obrigação de prestar contas até o dia 10 de agosto de 2017 e, outrossim, suplementará em dez dias, a contar desta data, o prazo para prestar contas ainda eventualmente omissas, por meio do SiGPC, no âmbito do PNAE, do PNATE e do PDDE, relativas ao exercício financeiro de 2016.

Parágrafo único. Os Conselhos Sociais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e de Alimentação Escolar, referidos no § 4º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 2, de 2012, deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON, em quarenta e cinco dias após a data relacionada no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº - 10, DE 9 DE AGOSTO 2017
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, exclusivamente com relação aos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, arts. 205, 208 e 211;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015; e
Resolução CD/FNDE nº 3, de 23 de fevereiro de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7o, § 1o, da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto no 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3o, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO:
Que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
O disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, a qual estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória, a partir de 2012, do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas;
Os resultados das eleições ocorridas, nas quais foram eleitos mais de cinco mil prefeitos municipais, sendo a maioria gestores eleitos para primeiro mandato; Que prefeitos em início de gestão devem cadastrar ou atualizar seus dados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Que, mesmo com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 3, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a Entidade Executora prestar contas no SiGPC dos valores repassados no exercício de 2016, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar - PNATE, permanece crescente as demandas na Diretoria de Ações Educacionais, relacionadas às dificuldades enfrentadas no envio das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos no âmbito dos programas em tela, referentes ao exercício de 2016;
Que as dificuldades enfrentadas para o envio de prestações de contas incidirão também sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
Que o não envio das prestações de contas nos prazos estabelecidos acarretará na suspensão dos recursos financeiros no âmbito dos programas informados e, consequentemente, em prejuízos incalculáveis aos estudantes atendidos por esses programas; e
Que a dificuldade no envio das prestações de contas pelas Entidades Executoras possui extrema relevância e notório caráter de urgência, aplicando-se, portanto, o inciso VI do art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º O FNDE, excepcionalmente, convalidará os atos administrativos quanto à obrigação de prestar contas até o dia 10 de agosto de 2017 e, outrossim, suplementará em dez dias, a contar desta data, o prazo para prestar contas ainda eventualmente omissas, por meio do SiGPC, no âmbito do PNAE, do PNATE e do PDDE, relativas ao exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único. Os Conselhos Sociais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e de Alimentação Escolar, referidos no § 4º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 2, de 2012, deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON, em quarenta e cinco dias após a data relacionada no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO