A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 32 do Anexo I do Decreto no 9.003, de 13 de março de 2017; e
Considerando o disposto no art. 9º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SOF/MP a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
resolvem:
Art. 1º Incluir no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, a natureza de receita "1.2.4.0.00.0.0 - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública ", com a finalidade de registrar o valor total das receitas recebidas por meio das contribuições para o custeio da iluminação pública, referente ao art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 2º O art. 2o da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º....................................................................................................................................................................................................................
§6º O Anexo I desta Portaria padroniza a estrutura dos três primeiros dígitos do código da natureza de receita, identificadores da Categoria Econômica, Origem e Espécie, sendo que solicitações de alteração nessa padronização deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, se forem referentes à codificação específica para os Estados, Distrito Federal e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão, em ambos os casos, de forma conjunta.
......................................................................................" (NR)
Art.3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, excepcionalmente, adotar a classificação da receita de que trata o art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, alterada pelas Portarias Interministeriais STN/SOF nºs 5, de 25 de agosto de 2015, e 419, de 1º de julho de 2016, a partir do exercício de 2019, desde que seja efetuada a conversão dos dados para a classificação vigente com vistas ao envio das informações das contas do ente ao Poder Executivo da União referentes ao exercício de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.