Portaria n° 765 de 15 de setembro de 2017

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I, art. 17, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I, art. 6º, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Publicar o desdobramento da classificação da receita orçamentária a ser utilizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para o atendimento de suas particularidades, na forma do Anexo desta Portaria

§1º As naturezas de receita orçamentária constantes do Anexo são apenas agregadoras, terminadas com o dígito "0".

§ 2º Ficam criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em "1", "2", "3" e "4", conforme a seguinte discriminação:

I - "1", quando se tratar de arrecadação Principal da receita;

II - "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

III - "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

IV - "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2017, no que se refere à elaboração do projeto de lei orçamentária de 2018, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.