Os créditos extraordinários abertos por meio de medidas provisórias se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme delimitado na Constituição Federal, a exemplo de situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A conclusão esteve presente em resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) à consulta formulada pelo ministro de Estado da Educação e endossada pelo ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O TCU respondeu sobre a “possibilidade de abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória (MP), quando a insuficiência de dotação puder acarretar graves prejuízos ao acesso à educação”. A dúvida dizia respeito, especificamente, à abertura de crédito extraordinário por medida provisória a ser destinado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
A questão foi levantada em razão da proximidade, à época, do encerramento dos contratos mantidos com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para administração da carteira de financiamento do Fies. E, também, da indisponibilidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2016 para cobrir as respectivas renovações.
A edição de MP para abertura de créditos extraordinários é exceção à proibição de utilização dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU à consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias.
Para o Tribunal, no entanto, embora os gestores encarregados da política pública não tenham se omitido na correta previsão dos recursos, as decisões dos poderes Executivo e Legislativo ao longo do processo orçamentário afastaram a presunção de imprevisibilidade, primeiro requisito para abertura de créditos extraordinários.
A relatora do processo, ministra Ana Arraes, comentou que “a resposta formulada pelo TCU não deve ser determinada pelas especificidades da situação que motivou a demanda, pois ela constitui prejulgamento da tese, e não de um caso concreto”. Ela também mencionou que “não cabe ao TCU proferir qualquer juízo quanto ao mérito das despesas, que podem mesmo ser importantes e oportunas”. No entanto, mesmo diante de situação social relevante, a relatora entendeu que não foram preenchidas as condições expressas na Constituição Federal para abertura de crédito extraordinário.
Para o Tribunal, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro.
O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º.