Os estados e municípios devem respeitar o teto legal referente ao pagamento das chamadas Obrigações de Pequeno Valor (OPV) – dívidas que não estão sujeitas ao regime de precatórios. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.706, de autoria do governo do Rio Grande do Norte, que aguarda julgamento. Os ministros decidirão se uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa daquele estado pode deixar em aberto o limite máximo para esse tipo de pagamento.
Via de regra, os débitos judiciais do poder público são quitados por meio de precatórios. Porém, para garantir ao cidadão o direito de receber mais rapidamente valores menos vultosos, existe a previsão das OPVs. A Constituição deixa livre para as unidades da Federação delimitarem o que seria “pequeno valor”, segundo a capacidade econômica de cada ente. Se o limite máximo não for estabelecido, vale a regra do artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixa para os estados e o Distrito Federal, teto de 40 salários mínimos, e de 30, para os municípios.
No caso específico do Rio Grande do Norte, o artigo1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 10.166/2017, deixa indefinido o pagamento via OPV dos “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o dispositivo viola o artigo 100, parágrafo 4º da Constituição, segundo o qual, leis próprias podem fixar valores distintos. “Não é possível que lei estadual deixe em aberto o valor do teto da OPV, porquanto a Constituição Federal exige determinação de valor específico”.
Inconstitucionalidade formal – A ADI 5.706 também pede que seja declarada inconstitucionalidade formal da norma. A alegação é de que a Lei 10.166/2017 havia sido vetada pelo Executivo e que a rejeição do veto pela Assembleia Legislativa foi fora do prazo. O governo potiguar defende ainda que houve usurpação da Assembleia, que legislou indevidamente sobre direito processual de competência privativa da União e vício na instauração do processo legislativo sobre matéria orçamentária. Nesses quesitos, o MPF considera que o pedido não procede.
Com relação ao veto extemporâneo, Raquel Dodge afirma que a Constituição determina apenas que vetos do Executivo sejam apreciados dentro de 30 dias, a contar de seu recebimento. Caso seja esgotado o prazo, o veto deverá ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, até a votação final. “O texto constitucional não menciona aprovação tácita do veto, de maneira que não é possível presumir invalidade de lei por eventual extemporaneidade da apreciação e rejeição do veto”.
Em seu parecer, a PGR também afirma que não tem cabimento a tese de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. “Por essa razão, também não se verifica hipótese de vício de iniciativa. Processo legislativo para fixação de teto de OPV não possui natureza orçamentária e, portanto, não se submete à reserva de iniciativa contida no artigo 165 da Constituição Federal”.
Íntegra do parecer