SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 1.049, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 32 do ANEXO I, do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, considerando o disposto no art. 14 da Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional a atribuição de definir os conceitos das variáveis utilizadas na metodologia de análise da capacidade de pagamento, como também os procedimentos a serem adotados na obtenção de seus respectivos valores e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas, resolve:
Art. 1º Estabelecer os Conceitos e Procedimentos a que se refere o art. 14 da Portaria MF nº 501, de 2017, nos termos do disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º As fontes dos dados serão os Balanços Consolidados e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo relativo ao 3º quadrimestre do ano, publicados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, conforme a abrangência definida pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Considera-se Balanços Consolidados, para fins desta Portaria, as demonstrações contábeis publicadas anualmente pelo ente público.
§ 2º Como fonte subsidiária ou alternativa dos dados, poderá ser consultado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, relativo ao 6º bimestre do ano constante do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 3º Para Municípios, será utilizado como Balanço a Declaração de Contas Anuais constante do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 4º Na medida em que os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento Fiscal adotarem os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as fontes dos dados utilizadas na análise da capacidade de pagamento serão os números apurados no processo da avaliação dos cumprimentos de metas e compromissos.
§ 5º Para subsidiar a análise da capacidade de pagamento, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais ao ente público.
§ 6º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados, referida no art. 7º da Portaria MF nº 501, de 2017, será verificada a compatibilidade do valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes de dados indicadas neste artigo com o montante obtido a partir dos percentuais constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior deles.
§ 7º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente "OG", valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com garantia da União, definido no art. 7º da Portaria MF nº 501/2017, será feita à taxa de câmbio vigente na data de fechamento do último RREO exigível.
Art. 3º Para fins da aplicação do art. 5º da Portaria MF nº 501, de 2017, verificado indício de perda do requisito de elegibilidade previsto no inciso I do art. 12 da referida Portaria, a análise de capacidade de pagamento do ente será colocada em revisão.
Parágrafo único. Durante o período de revisão da capacidade de pagamento de que trata o caput, a análise dos pleitos de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estados ou Municípios terão sua análise sobrestada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ANEXO I
O cálculo da capacidade de pagamento de Estado, do Distrito Federal ou de Município será realizado tendo por base os balanços consolidados publicados dos últimos três exercícios e Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º quadrimestre do último exercício.
Para os Estados ou Distrito Federal que possuírem os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal firmado conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e para os Estados ou Municípios que possuírem os Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, as avaliações quanto ao cumprimento das metas pactuadas poderão ser utilizadas como fontes de informação para a apuração da capacidade de pagamento.
Como fontes subsidiárias de informação poderão ser consultados os dados anuais (de janeiro a dezembro) constantes do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
Os conceitos e os procedimentos a serem adotados estão em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e o Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF vigentes. Os manuais estão disponíveis na internet, no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br. No caso de Estado, do Distrito Federal e de Município que não atender às orientações do MCASP ou do MDF, esta Secretaria poderá adotar, para fins de aplicação da metodologia de cálculo da capacidade de pagamento, os procedimentos necessários à adequação de valores.
1. Dívida Pública Consolidada - montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
2. Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (inclusive os recursos recebidos do FUNDEB) e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências Constitucionais a Municípios, a Contribuição para Plano de Previdência do Servidor, a Contribuição para Custeio das Pensões dos Militares, a Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários e os pagamentos para formação do FUNDEB.
3. Despesas Correntes - gastos orçamentários de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades. Abrange as transferências a Municípios e desconsidera os lançamentos das perdas líquidas com o FUNDEB.
4. Receita Corrente Ajustada - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (inclusive os recursos recebidos do FUNDEB) e outras receitas também correntes, consideradasas receitas intraorçamentárias e os recursos repassados aos Municípios e desconsideradas as restituições de receitas, os pagamentos para formação do FUNDEB e outras deduções de receitas correntes.
5. Obrigações Financeiras - obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo. Incluem os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores. Serão considerados apenas os valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
6. Disponibilidade de Caixa Bruta - ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Serão considerados apenas os valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.