Na segunda-feira, 18 de dezembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, proferiu decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4835 que adotou o rito especial na ação que trata sobre os dispositivos constantes no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 157/2016 – que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que a partir desse momento o STF aguarda as informações, a serem prestadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Após o recebimento das informações e manifestações de caráter instrumental, o processo será remetido ao Plenário do STF para fins de deliberação e julgamento definitivo da ação.
Com a recente decisão do STF, a partir de 1º de janeiro de 2018 está em plena aplicação os novos critérios de arrecadação o ISS. A CNM lembra que a pauta é uma conquista da entidade junto ao movimento municipalista e ao Congresso Nacional.
A Confederação apresentou pedido de habilitação junto a ADI 4835 no dia 30 de novembro de 2017, na condição de Amicus Curiae – amigos da Corte -, pendente de apreciação por parte do relator.
A entidade informa que ao contrário da manifestação divulgada pela Frente Nacional do Prefeitos (FNP) e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) – que pouco contribuíram na tramitação da aprovação da LC 157 -, a extinção da ADI 5840 não é uma conquista. A CNM avalia que a decisão era óbvia, uma vez que foi impetrada de forma demagógica, num processo ilegítimo.
Entenda os efeitos para 2018
Com a aprovação da LC 157, coube aos Entes locais a atualização dos seus respectivos Códigos Tributários. Tais legislações, atualizadas, passam a vigorar em 2018, sendo necessário observar o princípio constitucional da Anterioridade Nonagesimal.
A partir de 2018, o ISS dos serviços de administração de: cartão de crédito ou débito e congêneres; fundos de investimento e carteira administrada; consórcios; e planos de saúde. Além dos serviços de: arrendamento mercantil; de agenciamento; corretagem ou itermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing); de franquia (franchising); e de faturização (factoring) passam a ser devidos no domicílio do tomador desses serviços.
A CNM ressalta que essa mudança segue uma tendência observada nos sistemas tributários mundo afora em que o imposto seja devido no destino - onde se localiza o usuário final daquela operação - e não na origem - onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação.
Conforme estimativas da CNM a entrada em vigor das legislações municipais atualizadas em 2018 pode representar uma injeção adicional de recursos do ISS nos cofres municipais em até 20% ao ano.