A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) do Senado Federal deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 172/2018. O texto pretende permitir o pagamento de despesas com educação de crianças de até três anos em creches privadas, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Ainda sem relator na CE, o texto seguirá depois para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), também do Senado Federal.
Na justificativa do PLS em questão, o autor argumenta que 70% das crianças com menos de 3 anos de idade estão sem acesso à creche. Vale lembrar que esse argumento é equivocado, pois a meta que o país se propôs não é de atendimento em creche para 100% das crianças em creche, mas 50% até o ano de 2024. Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), é real o problema da falta de vagas em creche, especialmente nos Municípios de maior porte e para as classes sociais menos favorecidas. Ao mesmo tempo, enquanto os recursos do Fundeb somente podem ser aplicados na rede pública no ensino fundamental e médio, a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, autoriza que sejam computadas, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo, as matrículas em creches e pré-escolas oferecidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 (art. 213, § 1º) permite que os recursos públicos, prioritariamente destinados às escolas públicas e secundariamente a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, também “poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade”. Por fim, já é realidade em alguns Municípios a chamada compra de vagas em creches privadas, muitas vezes por determinação do Poder Judiciário, isso quando esgotadas as vagas nas instituições públicas e conveniadas. Entretanto, essa compra de vagas não pode ser realizada com recursos do Fundeb.
Portanto, apresenta-se como justa a proposta de que possam ser computadas para a redistribuição dos recursos do Fundeb as matrículas realizadas em creches privadas, quando não há vagas disponíveis nas instituições públicas e privadas conveniadas com o poder público. Entretanto, é preciso deixar claro que o repasse de tais recursos referentes às creches privadas será realizado à conta dos Fundeb dos governos dos Municípios e do Distrito Federal.
Por fim, considerando a vigência do Fundeb até 31 de dezembro de 2020 e o tempo de tramitação dos projetos de lei no Congresso Nacional, ainda mais em ano de eleições gerais no país, é de se perguntar quando esse PLS poderá se transformar em norma legal vigente e, portanto, qual será sua eficácia.
Com informações da Agência Senado