O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Câmara dos Deputados nota técnica que analisa e sugere aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei 1292/95 – que prevê alterações na Lei de Licitações (8.666/93). O estudo elaborado Grupo de Trabalho Licitações da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR/MPF) aborda oito tópicos do PL que podem evoluir no intuito de garantir a segurança de licitações e contratos administrativos. Entre outros pontos, a nota técnica defende a redução do limite para contratos verbais e a criminalização do superfaturamento de obras públicas. O documento foi encaminhado pela Secretaria de Relações Institucionais do MPF no último dia 30.
Para o MPF, o superfaturamento em obras públicas funciona como indício da prática de vários crimes, como corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, associação e organização criminosa, lavagem de dinheiro, cartel, frustração ao caráter competitivo e fraude à licitação. Ainda assim, existem diversas limitações e dificuldades na aplicação desses tipos penais para a adequada responsabilização do superfaturamento em obras públicas. Para preencher essa lacuna na legislação, o MPF sugere que o projeto de lei em discussão no Congresso Nacional tipifique o superfaturamento como crime.
“Não se pode prescindir da sanção penal como importante instrumento de prevenção e repressão ao superfaturamento em obras públicas”, pondera a coordenadora da 5ª Câmara, subprocuradora-geral da República Mônica Nicida, ressaltando que a impunidade é um fator decisivo na escolha do agente entre praticar ou não o ato de corrupção. Na nota técnica, o MPF destaca que a tipificação do superfaturamento como crime é prevista pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e também integra relatório aprovado pela Comissão de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, do qual o Brasil é signatário.
A proposta do Ministério Público é que o crime de superfaturamento de obras públicas preveja pena de reclusão de 4 a 12 anos, e multa, e em aquisições de bens e serviços, pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Sugere também que os parlamentares alterem a redação do projeto de lei com relação a outros tipos penais, como os crimes de contratação direta ilegal e fraude em licitação. Nesses casos, as penas seriam aumentadas para reclusão de 3 a 5 anos, que é o limite para substituição da pena de prisão por restritiva de direitos.
Contratos verbais – A nota técnica alerta aos parlamentares para o risco de se autorizar contratações de até R$ 32 mil em contratos verbais. Para o Ministério Público, o atual limite previsto na Lei de Licitação, de R$ 4 mil, não é razoável e está congelado há 20 anos. No entanto, não se justifica fixar o valor em patamar oito vezes superior. Neste cenário, a solução proposta seria limitar as contratações verbais em até R$ 10 mil.
Outro destaque do MPF quanto ao PL diz respeito ao artigo que autoriza a solução de controvérsias por meio da arbitragem – via extrajudicial usada para sanar arbitrariedades, conhecida pela celeridade e pelo alto custo dos serviços. A nota técnica ressalta que não se justifica pagar mais de 10% do valor da causa pelos serviços de arbitragem. Neste caso, a proposta seria utilizar este serviço apenas em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (valor estimado superior a R$ 100 milhões).
No intuito de dar segurança às contratações de alto valor, o estudo sugere a obrigatoriedade de adoção de garantias nas contratações de obras, serviços e compras, além da exigência de a empresa comprovar que tem capacidade técnica para executar o contrato. A garantia, neste caso, deveria ser exigida em contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 10 milhões.
Jogo de planilhas – Mecanismo fraudulento bastante utilizado para superfaturamento de obras públicas, o “jogo de planilhas” é usado para aplicar aditivos aos itens com menores descontos no contrato. Como forma de prevenir essa prática, o MPF defende que seja observado o critério de aceitabilidade de preços a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado. A sugestão corrobora com súmula editada pelo Tribunal de Contas da União, segundo a qual “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
O documento propõe ainda a inclusão de dispositivo que pede para ser levada em consideração a potencial economia de escala para aquisição de bens e serviços, assim como para a definição dos preços dos insumos de obras. A medida visa assegurar a aquisição por preço compatível com o de mercado, reduzindo o custo médio do bem ou serviço à medida que aumenta a quantidade adquirida, pela diluição dos custos fixos.
Por fim, propõe a restrição da contratação direta de serviços especializados apenas em casos de serviços de natureza singular, em que haja profissionais de notória especialização, evitando que se contrate sem licitação qualquer serviço técnico.
Tramitação – A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute o PL tem promovido audiências públicas em diversos estados brasileiros para debater a proposta. Após a agenda, que deve encerrar nesta semana, o deputado relator João Arruda (MDB/PR) vai incorporar as contribuições possíveis e aperfeiçoar a redação definitiva do Projeto de Lei n° 6.814, de 2017 (apensado Projeto de Lei n° 7.228/2017). Como já passou pelo Senado, a expectativa é que haja discussão e votação do parecer final até o final de maio.
Nota técnica sobre o PL 6814/2017
Secretaria de Comunicação Social