Uma liminar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu pagamento na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal. A decisão favoreceu alegação de Garanhuns (PE) contra decisões da Justiça pernambucana, que teriam desrespeitado julgados do próprio STF sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios.
As RPVs são uma forma de pagamento de débitos de Entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação, o Município questionou o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que limitou as RPVs ao valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de R$ 5.189,00. No entanto, esse teto já havia sido fixado pela Lei Municipal 4.327/2016.
Além disso, a EC fixou prazo de 180 dias para a edição de lei local sobre o tema. E a decisões proferidas pelo juíz da Vara de Fazenda Pública de Garanhuns afastaram a aplicação da lei sob o argumento de não ter respeitado o prazo constitucional. Diante das incoerências, o Município pediu liminar para suspender os processos na origem. No mérito, pede a anulação das decisões questionadas com determinação de cumprimento do limite previsto na legislação municipal.
Em análise preliminar do caso, durante plantão do Tribunal, a presidente do STF verificou que está demonstrada nos autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas afrontariam o decidido pelo próprio Supremo. Para a ministra, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs. Ela também citou precedentes nos quais ministros da Corte têm deferido liminares em ações semelhantes.