CNM acompanha julgamento de ação de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou um julgamento – de recurso com repercussão geral - que discute a possibilidade da ocorrência de prescrição do ressarcimento de dano por improbidade administrativa. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha a análise do Recurso Extraordinário (RE) 852475, que questiona o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação.

A entidade tem acompanhado a ação a cerca de um ano e chegou a ingressar com pedido de amicus curiae, entretanto, o processo já havia sido pautado, e o relator, o ministro Alexandre de Moraes, não admitiu o pedido da CNM. Ainda assim, a Confederação tem mantido contato com advogados do Município no intuito de auxilia-los no processo. A entidade defende a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento, no caso de dano por improbidade, em respeito ao direito de defesa, segurança jurídica e eficiência da gestão pública; sem olvidar o necessário reforço da administração proba e do combate à corrupção.

Nesta quinta-feira, 2 de agosto, foram proferidos seis votos apontando a falta de recurso do Ministério Público estadual, entendendo que se aplica ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa - Lei 8.429/1992 -, de cinco anos. Outros dois votos entenderam que o ressarcimento do dano por improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência do texto da Constituição Federal e da necessidade de proteção do patrimônio público. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira, 8.

A CNM ressalta que o ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto a deficiência da adoção da imprescritibilidade em qualquer sistema jurídico. “Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa”, afirmou.

Morares ressaltou ainda que tal entendimento não implica prejuízo ao combate à corrupção nem à improbidade, pois nas hipóteses mais graves, que configuram crime, o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal. “A legislação equiparou o prazo para propositura das ações – inclusive de ressarcimento – aos prazos mais acentuados do Direito Penal”, afirmou.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barrroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Ele adotou a interpretação de que o texto constitucional inclui as ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa entre as hipóteses de imprescritibilidade, uma vez que trata de matéria que diz respeito à tutela dos bens públicos. Para o ministro, trata-se de uma constitucionalização do direito civil, introduzindo exceção à regra da prescrição.

“O Poder Constituinte originário houve por bem escolher não apenas o alçamento da boa governança ao patamar constitucional, mas também a compreensão de que a coisa pública, não raro tratada com desdém e vilipendiada por agentes particulares ou estatais, trouxe um compromisso fundamental a ser protegido por todos”, afirmou.

Votou no mesmo sentido a ministra Rosa Weber, contudo ela fez ressalvas quanto à amplitude do seu entendimento e de sua fundamentação.

Da Agência CNM de Notícias, com informações e foto do STF