Orienta os gestores municipais quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV, e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, atendendo o constante da Consulta formulada União dos Municípios da Bahia - UPB, originadora do Processo TCM nº 14569-13, sobre a possibilidade de exclusão da contabilização de gastos com pessoal, para fins de cumprimento do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas de pessoal efetuadas com recursos federais e considerando:
a) a necessidade de revisar a metodologia de cálculo da despesa de pessoal dos municípios do Estado da Bahia;
b) que os programas federais temporários como Agente Comunitário de Saúde e Saúde da Família dependem da parceria dos municípios para serem executados, pois necessitam da descentralização de suas atividades;
c) que o desequilíbrio das contas municipais, em época de crise econômica, não foi previsto pelo Congresso Nacional por ocasião da elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) o parecer nº 456/13 da então Coordenadoria de Assistência aos Municípios do TCM-BA, que utilizou como paradigma o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
e) as respostas às consultas nºs 656.574 e 838.645, as quais foram formuladas por municípios mineiros ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
f) a dificuldade na harmonização de entendimento sobre o tema proposto tendo em vista a dificuldade de convergência de exegese que pudesse ser seguida por todos os Tribunais de Contas;
g) a vedação prevista no disposto do art. 167, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO
Art. 1° Os gastos com pessoal custeados com recursos federais decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários.
Parágrafo único. Os recursos próprios do município aportados como forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.
Art. 2º Os programas federais transferidos aos municípios mediante recursos voluntários devem ser realizados por prestadores de serviço.
Parágrafo único. A despesa com os prestadores de serviço será contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física”, por não se referir à substituição de servidores e empregados públicos de que trata o §1º, do art.18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto, não integrará o cálculo das despesas com pessoal.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando a coisa julgada administrativa nos processos apreciados e julgados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 14 de agosto de 2018.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Fernando Vita *
Vice-Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Cons. Mário Negromonte
Cons. Paolo Marconi *
Cons. Substituto Antônio Carlos da Silva
* OS CONS. FERNANDO VITA E PAOLO MARCONI FORAM VOTOS VENCIDOS