Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.....................................................................................
§ 1º Os programas de que trata o caput, exceto àqueles relativos às emendas parlamentares individuais, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverão conter a descrição, as exigências, os padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.
................................................................................................
§ 5º A divulgação dos programas para atendimento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória se dará em observação aos prazos das portarias anuais que regulamentam os procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal."(NR)
"Art. 21. ..................................................................................
§ 8º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL a essas despesas não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento.
......................................................................................." (NR)
"Art. 22.....................................................................................
XXII - apresentação de declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.
§ 1º ...........................................................................................
§ 22. Para atendimento da exigência do inciso XXII do caput deste artigo, quando não possuir setor especifico para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, o convenente poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura administrativa, desde que tal setor conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro do Estado da Fazenda
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União