PORTARIA Nº 569, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece regras acerca dos termos, da periodicidade e do sistema relativos ao encaminhamento das informações por Estados, Distrito Federal e Municípios para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4o do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF);

    Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca dos termos e da periodicidade relativos ao encaminhamento das informações por Estados, Distrito Federal e Municípios para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4o do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
     Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 451 de 18 de dezembro de 2017, a qual define normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, resolve:
     Art. 1º. O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das informações para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 3o do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observará as regras acerca dos termos e da periodicidade definidos nesta Portaria. § 1º Conforme definido no § 4º do art. 48 da LC nº 101, de 2000, a inobservância das regras desta Portaria impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
     CAPÍTULO I
     DO SISTEMA

    Art. 2º O encaminhamento das informações a que se refere o artigo 1º será efetuado por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM).
     CAPÍTULO II
     DA PERIODICIDADE, DAS INFORMAÇÕES E P R O C E D I M E N TO S

     Seção I
     Da periodicidade, prazos e regularidade
     Art. 3º. As informações a que se refere o artigo 1º serão inseridas no Cadastro da Dívida Pública (CDP) do SADIPEM, anualmente, até 30 de janeiro, com a posição de 31 de dezembro do exercício anterior.
     § 1º A obrigação de encaminhamento das informações será considerada atendida apenas quando ocorrer sua homologação, na forma do art. 5º.
     § 2º O descumprimento do prazo disposto no caput ensejará situação de irregularidade do ente no CDP, que poderá ser sanada até 31 de dezembro do mesmo exercício, com o encaminhamento e a homologação das informações.
     § 3º O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) utilizará as informações encaminhadas por meio do SADIPEM para fins de atualização automática de seus registros.
     Seção II
     Das informações
     Art. 4º. Serão detalhadas no CDP as seguintes informações, conforme definidas no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF):
    I dívida consolidada;
    II outros valores não integrantes da dívida consolidada; e
    III garantias concedidas.
     Seção III
     Da homologação
     Art. 5º. As informações inseridas no CDP serão consideradas homologadas quando:
     I Assinadas pelo Titular do Poder Executivo; e
    II Atenderem às verificações de consistência.
    § 1º A assinatura de que trata o inciso I do caput será efetuada por intermédio de certificação digital, sendo aceitos somente os certificados do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.
    § 2º A verificação de consistência de que trata o inciso II do caput é um requisito de conformidade para as informações encaminhadas, que visa garantir qualidade e consistência dessas, tendo em vista a transparência das dívidas públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
     Art. 6º Caso sejam detectadas, a qualquer momento, inconsistências relevantes não evidenciadas pelas verificações de consistência de que trata o inciso II do caput, e que prejudiquem a qualidade da informação, o ente será comunicado para que proceda à retificação tempestiva.
     § 1º Na ausência de retificação tempestiva de que trata o caput deste artigo, a STN/MF cancelará eventual homologação do CDP, não dará a devida quitação do encaminhamento das informações, de modo que o ente da Federação ficará sujeito às penalidades e restrições previstas na LC nº 101, de 2000.
     CAPÍTULO III
     DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2019.
     Art. 8º. Revoga-se a Portaria STN nº 756, de 18 de dezembro de 2015.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR