O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV, e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, atendendo o constante da Consulta formulada União dos Municípios da Bahia - UPB, originadora do Processo TCM nº 14569-13, sobre a possibilidade de exclusão da contabilização de gastos com pessoal, para fins de cumprimento do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas de pessoal efetuadas com recursos federais e considerando:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV, e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, atendendo o constante da Consulta formulada União dos Municípios da Bahia - UPB, originadora do Processo TCM nº 14569-13, sobre a possibilidade de exclusão da contabilização de gastos com pessoal, para fins de cumprimento do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas de pessoal efetuadas com recursos federais e considerando:
a) os questionamentos realizados pelos jurisdicionados quanto aos programas contemplados na Instrução ora alterada;
b) a necessidade de revisar a metodologia de cálculo da despesa de pessoal dos municípios do Estado da Bahia;
c) que os programas federais temporários como Saúde da Família, Assistência Social e de Atenção Psicossocial dependem da parceria dos municípios para serem executados, pois necessitam da descentralização de suas atividades;
d) que os programas de média e alta complexidade na saúde são de competência dos Estados membros e da União, conforme orientações do Ministério da Saúde (NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02);
e) que o desequilíbrio das contas municipais, em época de crise econômica, não foi previsto pelo Congresso Nacional por ocasião da elaboração da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) o parecer nº 456/13 da então Coordenadoria de Assistência aos Municípios do TCM-BA, que utilizou como paradigma o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
g) as respostas às consultas nºs 656.574 e 838.645, as quais foram formuladas por municípios mineiros ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
h) a dificuldade na harmonização de entendimento sobre o tema proposto tendo em vista a dificuldade de convergência de exegese que pudesse ser seguida por todos os Tribunais de Contas;
i) a vedação prevista no disposto do art. 167, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
Art. 1° Os gastos com pessoal custeados com recursos federais, transferidos aos municípios, relativos aos Programas: “Saúde da Família - SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF”, “Saúde Bucal - SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, bem como “Assistência Social” e “Atenção Psicossocial”, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os recursos próprios do município aportados como forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.
Art. 2º Os recursos federais relativos aos Programas: “Saúde da Família - SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF”, “Saúde Bucal - SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar podem ser utilizados para pagamento de prestadores de serviços, assim omo de servidores ativos ou comissionados, estes últimos, porém, nas hipóteses estabelecidas no art. 5º, § único da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, não integrando o cálculo das despesas com pessoal.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando a coisa julgada administrativa nos processos apreciados e julgados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 16 de outubro de 2018.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Fernando Vita
Vice-Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Cons. Raimundo Moreira
Cons. Subst Antônio Emanuel A. de Souza
Cons. Mário Negromonte