Regulamenta o limite a contratar de operações de crédito para o Estado, Distrito Federal ou Município de capital signatário do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, respectivamente.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 579, de 27 de dezembro de 2017, do Ministério da Fazenda, tendo em vista o disposto nos Capítulos II e III do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e no art. 20 da Portaria nº 690, de 11 de agosto de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
CAPÍTULO I REGRAS GERAIS DO ESPAÇO FISCAL
Art.1º Nos termos do disposto na alínea b do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, serão consideradas incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal - PAF - as operações de crédito que estejam de acordo com esta Portaria.
Art.2º Exclusivamente no âmbito do PAF, entende-se como Espaço Fiscal o valor limite para inclusão de dívidas no PAF de cada Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
CAPÍTULO II - CONSUMO DO ESPAÇO FISCAL
Art.3º Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento do Pedido de Verificação de Limites e Condições ou da solicitação de aumento de valor na Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as exceções definidas no art. 4º.
§ 1º Serão prontamente indeferidos os pleitos das operações de crédito cujo consumo superar o Espaço Fiscal Remanescente e o acréscimo previsto no Capítulo III, conforme definido no art. 5º, no momento:
I - do protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições;
II - do desarquivamento; ou
III - da solicitação de aumento de valor.
§ 2º Apenas o arquivamento de Pedido de Verificação de Limites dentro do mesmo exercício do protocolo ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente.
§ 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do consumo.
§ 4º Solicitações de aumento de valores de pleitos de operações de crédito após o protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições ensejarão consumo imediato do Espaço Fiscal no momento da solicitação em montante equivalente ao aumento.
§ 5º Solicitações de reduções de valores de pleitos de operações de crédito após o protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições somente ensejarão recomposição equivalente do Espaço Fiscal se ocorrerem dentro do mesmo exercício do protocolo.
§ 6° Os valores referentes às recomposições de Espaço Fiscal de que tratam os parágrafos 2º e 5º deste artigo, quando não consumidos, serão cancelados ao final do exercício em que foram recompostos.
§ 7° As operações de crédito em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, quando do início da vigência do PAF 2018, serão prontamente deduzidas do Espaço Fiscal definido no PAF 2018 segundo as regras deste artigo, observadas as exceções do art. 4º e desde que não tenham sido deduzidas anteriormente.
§ 8° Serão arquivadas, de ofício, as operações de crédito de maior valor necessárias para que o montante das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior seja inferior ao Espaço Fiscal definido no PAF 2018.
Art.4º Não consumirão Espaço Fiscal os valores referentes a pleitos de operações de crédito:
I - que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada do Estado, Distrito Federal ou Município de capital; ou
II - que possam receber a garantia da União e que atenderem a pelo menos um dos requisitos expressos nos incisos II e III, do art. 12, da Portaria nº 501, de 24 de novembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º O previsto no inciso I deste artigo só terá validade mediante comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 2º Será considerada incluída no PAF a operação que atender integralmente a pelo menos um dos incisos do caput, mesmo que o Estado, Distrito Federal ou Município de capital não possua Espaço Fiscal.
§ 3º Os aumentos ou reduções de saldos devedores decorrentes de eventuais recálculos das dívidas já contratadas não ensejarão diretamente consumo ou recomposição do Espaço Fiscal.
Art.5º Entende-se como Espaço Fiscal Remanescente o valor definido na última revisão do PAF considerados os consumos previstos neste Capítulo e desconsiderados os acréscimos do Capítulo III.
CAPÍTULO III - ACRÉSCIMOS DO ESPAÇO FISCAL
Art.6º Se a diferença entre o Limite Calculado de que trata o art. 7º e o Espaço Fiscal Remanescente for positiva, o Espaço Fiscal será ampliado no valor dessa diferença.
§ 1º Se o Espaço Fiscal Remanescente for superior ao Limite Calculado do art. 7º preservar-se-á aquele.
§ 2º A comparação prevista no caput será realizada no momento da revisão do PAF e as eventuais ampliações do Espaço Fiscal só produzirão efeitos no exercício financeiro subsequente ao da revisão.
§ 3º Os valores acrescidos ao Espaço Fiscal na forma do caput e não utilizados serão cancelados ao final do exercício em que foram acrescidos.
§ 4º Para a aplicação do § 3º, o consumo a que se refere o art. 3º será imputado prioritariamente sobre o Espaço Fiscal Remanescente.
Art.7º O Limite Calculado será calculado anualmente e corresponderá a 12%, 8%, 6% ou 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo, a depender dos seguintes parâmetros:
I - classificação A, B, C ou D, decorrente da avaliação da Capacidade de Pagamento (Capag) realizada no ano do cálculo, segundo metodologia da Portaria do Ministério da Fazenda nº 501, de 24 de novembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la;
II - nível de endividamento - dado pela razão entre a Dívida Consolidada (DC) e a RCL, referente ao final do exercício anterior ao do cálculo, conforme intervalos descritos na tabela abaixo.
Limite Calculado
§ 1º A metodologia de apuração da DC e da RCL será aquela utilizada para a avaliação do PAF.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° O Espaço Fiscal Remanescente e os acréscimos previstos no Capítulo III, subsidiarão a posição da Secretaria do Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX).
Art. 9° As operações de crédito previstas para contratação no âmbito dos Regimes de Recuperação Fiscal instituídos na forma da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou de outro regramento que venha a tratar desse mérito, se submetem às regras desta Portaria, no que couber.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JUNIOR