RESOLUÇÃO n° 1373/18

Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, de numerário entregue a servidor municipal, em regime de adiantamento (provisão de fundos), para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIATCM, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, II e XXV, da Lei Complementar nº 6/91,
RESOLVE:
 
Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei municipal e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, de acordo com o prescrito no art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. A lei municipal deverá especificar os casos em que é aplicável o adiantamento, quais servidores e em que circunstâncias poderão recebê-lo e os valores máximos admitidos.

Art. 2º A provisão de fundos a título de adiantamento poderá ser feita ao servidor responsável na modalidade de depósito em conta corrente em nome do próprio, aberta para este fim em instituição bancária da rede oficial, ou de cartão eletrônico de débito, desde que regularmente instituído no âmbito municipal, ou ainda, em caráter excepcional, por intermédio de cheque nominal àquele, quando o valor for pouco expressivo, conforme definido em lei.

§ 1º Em qualquer hipótese, o processo administrativo referente à provisão de fundos deverá estar instruído com os seguintes documentos e informações:

I - o dispositivo legal que deu suporte;

II - o nome, CPF, cargo ou função do servidor responsável;

III - o valor do adiantamento;

IV - a finalidade;

V - a classificação orçamentária da despesa;

VI - o prazo de aplicação;

VII - o prazo da prestação de contas;

VIII – cópia da nota de empenho que originou a despesa.

Art. 3º O adiantamento é escriturado a débito em conta corrente do servidor responsável, sendo expressamente vedado conceder-se adiantamento:

I – a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos;

II – a servidor em licença, em férias ou afastado;

III – para atender despesas já realizadas;

IV – aquisição de bens e de materiais com o objetivo de fazer estoque.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º O prazo de aplicação do adiantamento não será superior a 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento do numerário, pelo servidor, respeitado o limite do exercício financeiro.

Art. 5º O pagamento das despesas será efetuado, observada a modalidade empregada para a provisão de fundos, mediante cheque nominativo sacado contra a conta corrente do servidor responsável, transação bancária eletrônica operacionalizada por cartão eletrônico de débito, ou ainda, em caso de manifesta impossibilidade, em espécie, devidamente justificado no processo de comprovação.
 
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 6º A comprovação da aplicação do numerário entregue ao servidor será encaminhada por este, devidamente autuado em processo administrativo, ao responsável pelo controle interno do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo de aplicação ou, quando for o caso, do encerramento do exercício financeiro em que ocorreu o adiantamento.

§ 1º Do processo administrativo relativo à comprovação de aplicação dos recursos concedidos a título de adiantamento deverão necessariamente constar os seguintes documentos originais:

I - extrato bancário de conta específica do servidor responsável ou do correspondente cartão eletrônico de débito, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;

II - comprovante de despesa correspondente a cada pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade que concedeu o adiantamento;

III – comprovante do depósito na conta do órgão ou entidade que concedeu o adiantamento, ou do Município, do saldo do adiantamento porventura não aplicado, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil após o decurso do prazo de aplicação ou do último dia útil do exercício, independentemente do prazo de aplicação.

§ 2º O servidor responsável que não observar os prazos estabelecidos neste artigo ou tiver considerada irregular, pelo responsável do controle interno do Município, a comprovação da aplicação de adiantamento será considerado em alcance, anulando-se a escrituração da despesa e instaurando-se Tomada de Contas Especial, pela autoridade municipal competente, para apuração de responsabilidade e reparação de eventual dano ao erário municipal.
 
DO EXAME PELO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Art. 7º Caberá ao responsável pelo controle interno do Município o exame preliminar quanto à regularidade da comprovação de que trata o artigo anterior, consubstanciado em relatório próprio, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

§ 1º Em decorrência do exame de regularidade de que trata o caput deste artigo, eventuais impugnações de despesas feitas por adiantamento, desfalque ou desvio de bens ou outras irregularidades deverão ser expressamente consignadas em parecer ou laudo técnico emitido pelo controle interno do Município, dando-se ciência ao respectivo ordenador da despesa, ao contador e ao servidor responsável pela aplicação do adiantamento, para as devidas providências, bem como ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

§ 2º Em relação às irregularidades detectadas na forma do parágrafo anterior, independentemente das medidas adotadas pela autoridade municipal competente, os servidores que delas tenham participado ou contribuído, direta ou indiretamente, poderão responder pelos respectivos atos omissos ou comissivos perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

§ 3º O responsável pelo controle interno do Município encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro, na forma do leiaute disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, o Demonstrativo dos Adiantamentos Concedidos no exercício.
 
DOS PRAZOS E DO SANEAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 8º O processo administrativo relativo à comprovação do numerário entregue a servidor, nos termos do art. 5º, será mantido sob a guarda e responsabilidade do órgão ou entidade que esteja vinculado o respectivo ordenador de despesa, para exame oportuno pelos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que foi apresentado e protocolado pela Administração municipal, ou da conclusão do processamento da Tomada de Contas Especial.

§ 1º O processo mencionado no caput deste artigo somente será remetido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia mediante requisição de seus órgãos ou de integrante da equipe auditorial nomeada por ato da Presidência.

§ 2º Não se aplica o prazo quinquenal previsto neste artigo na hipótese do processo administrativo envolver indício de prejuízo ao erário municipal, tendo em vista a natureza de imprescritibilidade da respectiva ação de ressarcimento, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
 
DA FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 9º O plano anual de auditoria desta Corte de Contas poderá estabelecer critérios para a seleção amostral determinada por critérios de materialidade, relevância e risco, além de premissas específicas para a auditoria em processos de comprovação da aplicação de provisão de fundos.

Parágrafo único – A qualquer tempo, o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia poderá determinar o atendimento de outra(s) premissa(s) ou critério(s) para seleção amostral que não tenham sido originalmente previsto no plano anual de auditoria.

Art. 10. O(s) processo(s) administrativo(s) requisitado(s) para verificação de conformidade pelo Tribunal de Contas terá o mérito julgado por uma de suas Câmaras, conforme disposto no inciso III, do art. 35, da Resolução TCM n 627/02, do qual resultará uma Deliberação Cameral, a ser publicada, de forma resumida, pelas respectivas Secretarias, no Diário Oficial eletrônico.

Parágrafo único. As Secretarias das Câmaras remeterão cópia da referida Deliberação à competente Diretoria de Controle Externo, para que promova sua juntada ao respectivo processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade que concedeu o adiantamento, ou do Município, objetivando sua necessária repercussão.

Art. 11. O processo administrativo relativo à comprovação da aplicação do adiantamento feita fora do prazo estabelecido no inciso VII, do art. 2º, desta Resolução sujeitará o servidor responsável à multa prevista no art. 71, da Lei Complementar nº 06/91.

Art. 12. A inobservância do disposto no art. 3º sujeitará o gestor e o ordenador da despesa a imputação de débito, além de multa prevista no art. 71, da Lei Complementar nº 06/91. Parágrafo único – Poderão incorrer também em multa, fixada no caput deste artigo, o responsável pelo controle interno do Município e o contador em decorrência de irregularidades apuradas nos processos administrativos julgados pelas Câmaras, inclusive no que tange ao descumprimento de atribuições fixadas nesta Resolução.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº 1.197/06.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação, com vigência a partir do exercício financeiro de 2019.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2018.

Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Mário Negromonte

Conselheiro Subst. Antônio Emanuel

Conselheiro Subst. Cláudio Ventim

Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna