RESOLUÇÃO Nº 1379/2018

Dispõe sobre as prestações de contas de gestão e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM/BA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos art. 91, II e 95, II, d, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 1º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991, e
CONSIDERANDO a competência do TCM/BA para julgamento das contas de gestão prestadas por seus jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014 e na Resolução TCM nº 1338, de 22 de dezembro de 2015 que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCM/BA;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º Para os fins do disposto nesta Resolução considera-se: I - contas de gestão – conjunto de informações individualizadas ou consolidadas relativas a uma determinada Unidade Jurisdicionada, sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos correspondentes, passível de julgamento pelo Tribunal de Contas;
II – ordenadores de despesas – toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndios de recursos públicos.
Art. 2º Em caso de não cadastramento do ordenador de despesa, no âmbito de apuração do Tribunal de Contas, para fins de responsabilização, a função de ordenador será, por presunção, atribuída ao responsável legal da Unidade Jurisdicionada.
 
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

Art. 3º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à prestação de contas de gestão e aplicam-se aos prefeitos, ordenadores de despesas, presidentes das câmaras municipais e aos gestores das entidades integrantes da administração indireta municipal, compreendidos as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas estatais dependentes, na forma do art. 91, II, da Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo único. As prestações de contas de gestão dos consórcios públicos serão regidas pela Resolução TCM nº 1.310/12.
Art. 4º O TCM/BA exercerá fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelos administradores, ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
§ 1º A fiscalização de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante prestações de contas mensais e anuais, bem como realização de auditorias e inspeções in loco.
§ 2º Na hipótese de mudança de gestão no mesmo exercício financeiro, a prestação de contas de gestão deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
§ 3º Prestará contas igualmente o responsável pela Unidade Jurisdicionada, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício.
Art. 5º Somente serão considerados como "recebidos" pelo TCM/BA os conteúdos remetidos pelos jurisdicionados por intermédio da plataforma tecnológica e-TCM e do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA.
Art. 6º Nos termos do caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores deverão disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso público, as prestações de contas de que trata esta Resolução. 
Seção I
Dos prazos da Prestação de Contas de Gestão

Art. 7º As prestações de contas de gestão deverão ser apresentadas ao TCM/BA da seguinte forma e prazos:
I – mensalmente – até o último dia do mês subsequente ao do mês correspondente, contendo todos os documentos e informações exigidas pelo Anexo I desta Resolução, de acordo com os responsáveis e respectiva natureza jurídica da entidade;
II – anualmente – até o dia 31 de março do exercício seguinte, contendo todos os documentos e informações exigidas pelo Anexo II desta Resolução, de acordo com os responsáveis e respectiva natureza jurídica do órgão/entidade.
 
Seção II
Da forma de envio e critérios de apresentação dos documentos

Art. 8º A tramitação e a prática dos atos no processo de prestação de contas de gestão serão realizadas exclusivamente por intermédio da plataforma tecnológica e-TCM, regulamentado pela Resolução TCM nº 1.338/15.
Art. 9º Os documentos a serem encaminhados na plataforma tecnológica e-TCM para os quais norma ou estatuto não imponham responsabilidade específica para assinatura podem ser assinados pelo gestor titular do Poder, órgão ou entidade, situação em que ele se responsabilizará pelo conteúdo, veracidade e integridade das informações.
Parágrafo único. No caso de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, o gestor deverá apresentar declaração negativa de “Não existência do documento exigido pelo TCM/BA”, devidamente justificada em formato PDF pesquisável, previsto para o item do documento correspondente.
Art. 10. As demonstrações contábeis deverão conter a identificação do órgão ou entidade e deverão ser assinadas digitalmente pelo gestor e pelo contador legalmente habilitado.
Art. 11. A remessa, por meio eletrônico não exime o jurisdicionado da obrigação de manter a guarda de toda a documentação original pertinente, que poderá ser exigida pelo TCM/BA a qualquer tempo, inclusive de exercícios anteriores, considerando a continuidade do serviço público.
Art. 12. A inserção de documentos pelos jurisdicionados no e-TCM dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, devendo serem assinados mediante uso de certificado digital. 
§ 1º As características quanto ao formato, tamanho e nome dos arquivos estão definidas no Manual do Sistema, aprovado por ato normativo específico e disponibilizado no portal do TCM/BA.
§ 2º A qualidade, a fidedignidade e a legibilidade dos documentos inseridos no eTCM serão de exclusiva responsabilidade do gestor.
Art. 13. Além do quanto estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, os processos de pagamento a serem inseridos no e-TCM deverão também observar os seguintes regramentos:
I - conterem comprovantes de despesas (nota fiscal ou documento legal);
II - conterem comprovante do pagamento (cópia do cheque, ordem bancária ou transferência eletrônica);
III - tratando-se de folha de pagamento, deverá ser encaminhada no e-TCM em duas vias, sendo elas uma folha analítica e outra sintética, bem como os correspondentes comprovantes de créditos nas contas dos servidores;
IV – quando relacionados às funções saúde e educação, deverão ser elaborados separadamente, distinguindo-se por níveis de ensino (infantil, fundamental e médio, se houver), segregando as despesas efetuadas com a remuneração dos profissionais do magistério das demais;
V - Os processos de pagamento referentes à função saúde, bem como os provenientes de fontes de recurso do Royalties/CFRM/CFRH e CIDE deverão ser inseridos no e-TCM com a respectiva identificação;
VI – quando relacionados a despesas com encargos sociais (GPS), deverão conter demonstrativo discriminando os valores pertinentes aos servidores vinculados à saúde e educação, distinguindo-se, no tocante ao ensino fundamental, os valores relativos aos profissionais do magistério dos demais servidores técnicoadministrativos;
VII - quando referentes à despesas relacionadas a obras, deverão ser identificados, no histórico, a destinação dos materiais adquiridos e serviços contratados;
VIII - decorrentes de convênio deverão identificar, no histórico, o nome da entidade conveniada, a data da celebração e o número do instrumento; 
IX - deverão conter recibos assinados, identificando-se o nome por extenso, CPF e RG do responsável legal ou Procurador com poderes específicos para dar quitação.
X - deverão identificar o responsável pela liquidação da despesa, informando o nome, o cargo e o cadastro;
XI - quando relacionados a despesas com serviços de terceirização de mão de obra, a nota fiscal deverá estar acompanhada de uma planilha discriminando, de forma individualizada, o item, a descrição, os valores e percentuais dos insumos e da mão de obra, de conformidade com as cláusulas constantes no contrato, cuja inobservância implicará na apropriação, pelo Tribunal de Contas, do total da despesa como sendo outras despesas de pessoal.
XII - tratando-se de recursos vinculados, os jurisdicionados deverão encaminhar, mensalmente, para as Inspetorias Regionais de Controle Externo – IRCE apenas os contratos, devendo os processos de pagamento permanecer na entidade devidamente organizados e acondicionados em pasta apropriada, podendo o TCM/BA solicitá-los sempre que julgar conveniente.
XIII - tratando-se de recursos vinculados, os jurisdicionados deverão inserir no eTCM, mensalmente, apenas os contratos, devendo os processos de pagamento permanecer na entidade devidamente organizados e acondicionados em pasta apropriada, podendo o TCM/BA solicitá-los sempre que julgar conveniente.
§ 1º Todos os pagamentos deverão ser efetuados preferencialmente por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica e, excepcionalmente, mediante cheque nominativo;
§ 2º Para efeito da alínea XI, considera-se insumo o bem ou serviço, de caráter essencial, adquirido pela contratada para a utilização direta na execução do serviço contratado;
§ 3º A não comprovação da despesa, bem como a não comprovação do pagamento ao credor sujeitará ao gestor a imputação de ressarcimento ao erário.
 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA - SIGA

Art. 14. Os dados mensais da execução orçamentária, financeira e patrimonial das entidades descritas no art. 3º serão remetidos a este Tribunal de Contas através do Sistema Integrado de Auditoria e Gestão – SIGA, com os lay-outs definidos no sistema, nos prazos estabelecidos na Resolução TCM nº 1.282/09.
Art. 15. Além das informações do caput do artigo anterior, as prefeituras, câmaras municipais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista ficarão obrigadas a cadastrar no SIGA, de acordo com as especificações definidas no sistema:
I) o edital de licitação, no momento em que ocorrer a publicação do seu resumo;
II) os atos de pessoal, bem como as folhas de pagamento mensais dos servidores, estes acompanhados do respectivo arquivo de retorno emitido pela instituição bancária;
III) os dados relativos às obras e serviços de engenharia;
IV) os dados de despesas com publicidade;
V) os contratos efetivamente celebrados pela Administração Pública.
Art. 16. Até o dia 20 do mês subsequente àquele a que se refere, as câmaras municipais, as autarquias, fundações de direito público e as empresas estatais dependentes instituídas pelo Município remeterão à Prefeitura as peças abaixo relacionadas, a fim de que os registros contábeis venham integrar as contas do Poder Executivo:
I - demonstrativo das despesas orçamentárias e dos ingressos e desembolsos extraorçamentários gerados pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
II - demonstrativos das contas do razão analítico e do sintético, sendo este último gerado pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, conforme especificação descrita no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Bahia – PCASP-BA.
 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS CONTAS

Seção I
Das contas mensais

Art. 17. A prestação de contas mensal será analisada e terá como resultado a elaboração de relatório solicitando esclarecimentos sobre a documentação, atos praticados, e informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, que será encaminhado ao(s) responsável(eis), em diligência, mediante notificação, por meio do sistema e-TCM.
§ 1º O gestor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetivação da notificação eletrônica, nos termos dos arts. 17 e 18 da Resolução TCM nº 1.338/15, para apresentar os esclarecimentos e documentos que julgar necessários; 
§ 2º Após análise da resposta à notificação, o gestor será cientificado das conclusões do exame efetuado, não sendo admitidas novas manifestações quanto às mencionadas conclusões nessa fase processual.
§ 3º A periodicidade e os critérios da notificação das prestações de contas mensais serão definidos por ato normativo interno, editado por este Tribunal de Contas.
Art. 18. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não serão recebidas pelo TCM/BA, respostas às diligências efetuadas via notificação, salvo quando autorizadas pelo Presidente.
 
Seção II
Das contas anuais

Art. 19. Recebida a prestação de contas anual e transcorrido o prazo de disponibilidade pública de 60 (sessenta) dias, as Diretorias de Controle Externo analisarão e elaborarão relatório de auditoria solicitando esclarecimentos sobre a documentação, atos praticados, e informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, que será encaminhado à Secretaria Geral para fins de notificação do gestor responsável, através do sistema e-TCM.
§ 1º Recebida a notificação, o gestor terá o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da efetivação da notificação eletrônica, nos termos dos arts. 17 e 18 da Resolução TCM nº 1.338/15, para apresentar os esclarecimentos e documentos que julgar necessários.
 
Seção III
Da instrução

 
Art. 20. O TCM/BA poderá solicitar ao gestor do órgão ou entidade informações ou documentos complementares necessários à instrução dos processos de prestação de contas, a serem inseridos no e-TCM.
§ 1º O prazo para entrega da documentação de que trata o caput deste artigo será definido e comunicado ao gestor mediante e-TCM, aplicando-se como início da contagem do prazo o disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução TCM nº 1.338/15.
§ 2º O não atendimento à solicitação mencionada no caput deste artigo sujeitará o gestor às medidas previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 06/91.
Art. 21. As notificações dos processos de prestação de contas serão realizadas através do e-TCM e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, obedecendo os prazos estabelecidos na Resolução TCM nº 1.338/15.
Art. 22. A parte ou o procurador legalmente habilitado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, dentro dos prazos legais. 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os responsáveis por órgão ou entidade que estiver em fase préoperacional, em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização, permanecem obrigados à apresentação, por meio eletrônico, das prestações de contas anuais até a conclusão do evento.
Art. 24. Sempre que for criada entidade da administração indireta municipal e fundo especial, o gestor dará ciência ao TCM/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa criação, encaminhando, juntamente com a comunicação, as leis, os atos e estatutos respectivos. Parágrafo único. Em caso de extinção, o gestor observará o mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo para o encaminhamento dos atos e normas, demonstrando a incorporação do ativo e do passivo.
Art. 25. A prestação de contas recolhida por prepostos do Tribunal de Contas, na hipótese de auditoria, não sanará a falha decorrente do descumprimento do prazo previsto no art. 6º desta Resolução, nem dará ao gestor quitação de sua responsabilidade, servindo apenas para os exames e confrontações necessários ao desempenho da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a cargo do Tribunal de Contas, nos estritos termos da Constituição e da lei.
Art. 26 Sem prejuízo das demais previsões normativas sancionatórias aplicadas por este Tribunal, ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:
I – a omissão no dever de prestar contas;
II – a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;
III – a prestação de contas com documentação que não corresponda à natureza do documento exigido ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;
IV – a prestação de contas apresentada com documentos formalizados diversos dos definidos nos anexos desta Resolução.
§ 1º Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada pelo TCM/BA a tomada de contas, na forma do estabelecida pelo art. 34 da Lei Complementar nº 06/91, ficando o responsável sujeito às sanções legais cabíveis. 
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão dar ciência, de imediato, ao TCM/BA, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 27. As empresas estatais dependentes, instituídas pelo Município, estão regidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00 e pela Lei Federal nº 4.320/64, sujeitas à fiscalização financeira e orçamentária, bem como pelas normas estabelecidas nas Leis Federais nº 6.404/76 e nº 13.303/16 no que couber.
Art. 28. Cópias das deliberações emitidas das contas dos ordenadores de despesas das entidades integrantes da administração direta deverão ser anexadas ao processo de contas de gestão da Prefeitura correspondente.
Art. 29. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 30. O TCM/BA poderá adotar modelos padronizados para os documentos relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2020.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018.

Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Mário Negromonte

Conselheiro Subst. Antônio Emanuel

Conselheiro Subst. Cláudio Ventin

Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna

 
ANEXO I
CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

ANEXO II
CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL