Dispõe sobre a fiscalização exercida pelo TCM sobre o repasse e a aplicação de recursos concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos, mediante Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37 da CRFB e 91, XI, da CEB, no art. 1º, X e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 106 da Resolução TCM nº 627/02, no art. 16 da Lei Federal 4.320/64, e considerando:
a) o poder regulamentar deferido ao Tribunal pelo art. 7º da Lei Complementar nº 6, de 12 de dezembro de 1991;
b) o dever constitucional de prestar orientação aos municípios, aí se incluindo o recebimento, a aplicação e a prestação de contas de recursos concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos, mediante o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres;
c) o quanto estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/14 e o Decreto nº 8.726/16 que, regulamentando-a, tratam, ambas, da natureza do regime jurídico das respectivas parcerias, estabelecendo regras e procedimentos a serem observados,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA ENTIDADES CIVIS
Seção I
Da Transferência de Recursos e de sua Aplicação
Art. 1º A organização, o encaminhamento e o objetivo dos recursos repassados pelos órgãos municipais à entidades civis sem fins lucrativos, obedecerão ao disposto na legislação Federal nº 13.019/14, na Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, na Resolução TCM nº 627/02, que aprovou o Regimento Interno da Corte, e nesta Resolução.
Art. 2º Os recursos repassados por órgãos municipais também observarão o quanto dispõem a Lei Complementar nº 101/00, a Lei Federal nº 4.320/64, além das regras estabelecidas por esta Resolução.
Art. 3º A transferência dos recursos realizar-se-á mediante Termo de Fomento, Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres, dependendo de prévio empenho da despesa no órgão municipal da Administração Pública, devendo a movimentação financeira resultante realizar-se entre instituições bancárias da rede oficial, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º O repasse de nova parcela de recurso está condicionado à conferência e aprovação, pelo órgão municipal da Administração Pública, da prestação de contas da parcela anterior.
§ 2º Caso a aplicação não se dê em sua totalidade dentro do exercício em que os recursos forem liberados, deverão ser prestadas contas da aplicação parcial desses recursos até o último dia anterior ao dia 31 de dezembro.
§ 3º Os valores não utilizados pela entidade civil por um período igual ou superior a um (01) mês deverão se destinados à aplicação financeiras de curto prazo, em instituição financeira oficial, devendo a receita resultante ser aplicada exclusivamente na mesma finalidade dos recursos de origem.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE CIVIL AO ÓRGÃO REPASSADOR
Seção I
Da Orientação do órgão municipal repassador, Conteúdo e Acompanhamento das Atividades
Art. 4º A prestação de contas referente a dispêndios de recursos dessa natureza deverá observar as disposições previstas na legislações federal, além das regras constantes desta Resolução e das tratativas referentes a prazos e normas de elaboração, constantes nos instrumentos jurídicos previstos e no Plano de Trabalho. Parágrafo único. O órgão municipal repassador orientará as entidades civis no que concerne aos passos e atividades necessários ao desenvolvimento e alcance de seu objetivo, bem como as manterá informadas sobre eventuais alterações da legislação pertinente.
Art. 5º A prestação de contas apresentada pela entidade civil ao órgão repassador do recurso deverá conter elementos que permitam ao mesmo avaliar o andamento e concluir se o objeto foi executado conforme o pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados pelo órgão repassador, os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativas suficientes.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com vistas a estabelecer nexos de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas, sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º Em caso de não aprovação de quaisquer parcelas repassadas, o órgão municipal da Administração Pública deverá adotar as providencias necessárias para apuração de fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção dos ressarcimentos ao erário, devendo-se comunicar ao Tribunal de Contas as providencias adotadas.
Seção II
Do Encaminhamento da Prestação de Contas ao Órgão Repassador
Art. 6º Concluídos ou em andamento os serviços pactuados com a entidade civil, esta encaminhará um Relatório ao órgão repassador do recurso, contendo a prestação de contas relativas à aplicação dos mesmos, observado o prazo especificado no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão observar as regras previstas nesta Resolução, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do Plano de Trabalho.
Art. 7º A entidade Civil deverá emitir relatório descrevendo minuciosamente os serviços efetivados, suas consonâncias e compatibilidades com as metas previamente estabelecidas e sua observância às normas legais concernentes, sendo assinado pelo(s) gestor (es).
Seção III
Dos Prazos
Art. 8º A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 9º Recebida a prestação de contas, o órgão repassador do recurso a apreciará no prazo de até cento e cinquenta (150) dias contados da data de seu recebimento, ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 10 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Dos Relatórios
Art. 11 A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração ou de Fomento dar-se-á mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira.
Art. 12 Além de outros itens previstos no instrumento de parceria, o Relatório de Execução do Objeto conterá:
I - a descrição pormenorizada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - a demonstração do alcance das metas;
III - os documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V - a justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - o plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria;
VIII - o demonstrativo dos resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
IX - os boletins de medição parciais e final da reforma ou obra, se for o caso; e
X - a relação das pessoas assistidas diretamente, se for o caso.
Art. 13 O Relatório de Execução Financeira, além de outros itens previstos no instrumento de cooperação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho, fazendo constar a explicação de eventuais fatos relevantes;
III - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - os extratos da conta bancária específica;
V - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - os comprovantes das despesas realizadas, por meio de cópias simples dos documentos originais, devidamente conferidas e reconhecidas por servidores responsáveis pelo recebimento, assim como as faturas e notas fiscais;
VII - os comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade.
Parágrafo Único. O Relatório Parcial de Execução de Objeto e o Relatório Parcial de Execução Financeira deverão ser elaborados observado as disposições dos arts. 12 e 13 desta Resolução, respectivamente.
Seção V
Dos Pareceres
Art. 14 Recebido o relatório da Organização da Sociedade Civil, o órgão repassador do recurso o submeterá ao exame técnico, que emitirá parecer relativo ao exame efetivado.
Parágrafo único. O Parecer de que trata este artigo, terá como fundamento a observância das normas em vigor, sendo acompanhado dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, e deverá ser redigido de forma clara, sem emendas, rasuras ou qualquer ocorrência que possa comprometer sua confiabilidade.
Art. 15 As prestações de contas da entidade civil ao órgão municipal serão apontadas por este como:
I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O gestor do órgão repassador ou Controle Interno encarregado de examinar a prestação de contas da entidade civil, responderá solidariamente, caso não a aponte, pela omissão da análise de seu conteúdo da prestação de contas, ou de outra maneira, por não apontar em sua manifestação quaisquer das irregularidades listadas neste artigo.
§ 2º É permitida a delegação das atividades mencionadas no parágrafo anterior a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 3º O órgão repassador dará conhecimento à entidade civil do teor do Parecer de que trata o art. 14.
Art. 16 É assegurado à entidade civil o direito de impetrar recurso contra o Parecer de que trata esta seção, no prazo de até quinze (15) dias contados de seu recebimento, o qual deverá ser encaminhado junto a prestação de contas.
Art. 17 Para fins de avaliação quanto à eficácia e à efetividade das ações em execução, ou que já tenham sido realizadas, que fundamentarão o Parecer, serão considerados:
I - a relação metas preestabelecidas versus resultados obtidos;
II - os resultados já alcançados e seus benefícios;
III - os impactos econômicos ou sociais deles resultantes;
IV - o grau de satisfação do público-alvo; e
V - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Parágrafo Único O Parecer relativo ao exame efetivado será acostado à prestação de contas da entidade civil, com a opinião do órgão repassador sobre a mesma, e encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios, junto a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO AO TCM
Seção I
Do envio da remessa
Art. 18 As prestação de contas deverão ser encaminhadas de forma autônoma, por entidade civil e por instrumento de parceira celebrado, e será distribuída ao Conselheiro Relator, responsável pela apreciação das contas anuais no município do órgão repassador dos recursos em voga.
§ 1º A prestação de contas mencionada no caput deste artigo somente será remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia mediante requerimento de seus órgãos ou de integrante da equipe auditorial nomeada por ato da Presidência.
§ 2º O acordo de cooperação, notadamente o que envolver doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial ou disposição, cessão de servidor para entidade civil, estará sujeito a prestação de contas, conforme previsto no instrumento de parceria.
§ 3º O plano anual de auditoria desta Corte de Contas poderá estabelecer critérios para a seleção amostral determinada por critérios de materialidade, relevância e risco, além de premissas específicas para a auditoria nos processos de prestação de contas da aplicação dos recursos repassados pelo Município a entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 19 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
Parágrafo Único Na hipótese de atuação em rede, cabe à entidade civil celebrante apresentar prestações de contas, inclusive no que se refere às ações executadas por aquelas entidades civis executantes e não celebrantes.
Art. 20 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, o TCM/Ba expedirá Notificação à entidade civil para que, no prazo especificado no art. 10, desta Resolução, venha a sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para saneamento estabelecido neste artigo sem que fossem efetivadas as medidas corretivas, o Plenário adotará as providencias relativas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ordenamento dos respectivos ressarcimentos, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Gestor da Parceria
Art. 21 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da designação do gestor da parceria e demais requisitos estabelecidos no art. 35 da Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 22 O gestor da parceria será revestido de poderes de controle e fiscalização, sendo responsável pelas seguintes obrigações:
I – Emissão de Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação que conterá, no mínimo, os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II – Elaboração de Parecer Técnico acerca da prestação de contas final;
III – Informar ao superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos;
IV – Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários as atividades de monitoramento e avaliação;
V -Informar a nova titularidade de gestão da parceria, na hipótese de substituição do agente público pela responsável da administração pública;
Parágrafo único. O Gestor da Parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 23 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;
§ 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 24 Compete ao órgão municipal promover o arquivamento dos processos das parcerias, inclusive pagamentos e prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º. A prestação de contas final encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios ficará arquivada e organizada no órgão repassador, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir do dia útil subsequente à data de sua apresentação.
§ 2º. As entidades civis deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, exibindo-os ao órgão municipal parceiro, quando necessário.
Art. 25 A prestação de contas anual será considerada regular quando da análise dos Relatórios Parciais de Execução do Objeto e Execução Financeira for constatado o alcance de metas da parceria.
Art. 26 Nas parcerias com vigência superior a um ano, a entidade civil deverá apresentar prestação de contas anual, através de Relatório Final de Execução de Objeto e Relatório Parcial de Execução Financeira, relatório de visita técnica in loco, monitoramento das metas previstas no plano de trabalho.
Art. 27 Se por ocasião do monitoramento forem detectadas irregularidades ou impropriedades, o órgão municipal deverá interromper, mesmo que temporariamente a liberação dos recursos, e notificará a entidade civil para apresentar justificativas ou sanear as irregularidades. Parágrafo único. A omissão no atendimento dos requisitos que legitima a liberação dos recursos, e a ausência de providências necessárias para saneamento das pendências, poderá ensejar na rescisão da parceria e ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 28 O responsável pelo controle interno ou Gestor do órgão repassador tomando conhecimento de ocorrência de irregularidades, deverá comunicar formalmente o fato à autoridade competente, para fins de instauração da competente Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 29 Estará sujeito à imputação de débito, além de multa prevista no art. 71, II, da Lei Complementar nº 6/91, o Gestor que transferir recursos municipais a entidades civis, o ordenador das despesas e o representante legal das Organizações Civis de forma solidária, que não prestaram contas de recursos que lhes foram repassados ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao erário.
Art. 30 As prestações de contas da aplicação dos recursos repassados pelo município a entidades civis, a título de subvenção ou auxílio, porventura existentes nas Unidades Técnicas deste Tribunal de Contas, de exercícios financeiros anteriores a 2017, que não estejam instruídos e saneados para julgamento, deverão ser devolvidos às respectivas unidades administrativas municipais de origem, mediante protocolo de controle, onde deverão ficar à disposição da fiscalização.
Art. 31 Além da observância às normas da presente Resolução, os municípios deverão obedecer aos ditames da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, quando de sua entrada em vigor.
Art. 32 A administração pública deverá encaminhar ao TCM/Ba, de forma eletrônica na plataforma E-TCM, as prestações de contas das Organizações Civis selecionadas mediante chamamento público, nos termos do art. 18 desta Resolução.
Art. 33 A entidade civil deverá, por meio de seu representante legal, fazer constar das prestações de contas declarações informando que:
I - não há em seu quadro de dirigentes membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, como também cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas neste inciso;
II - não contratará para prestação de serviços servidores ou empregados públicos, incluindo aqueles que ocupem cargos de provimento temporário ou exerçam função gratificada de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública em qualquer esfera de Poder ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins desta Resolução, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Parágrafo Único – A omissão no encaminhamento das informações de prestação de contas dispostas neste artigo, ou em desacordo com o plano de trabalho e legislação específica poderá ensejar às Organizações civis nas sanções prevista no art.73 da Lei Federal nº 13.019/14 e art. 29 desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Os Anexos IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG e IH, desta Resolução compreendem informações sobre as Responsabilidades da Administração Pública, da Organização da Sociedade Civil, Instruções sobre Notas de Empenho e Ordens Bancárias, Balancetes Financeiros, Relação de Pagamentos, Relação de Bens Patrimoniais Adquiridos Produzidos ou Construídos, Demonstrativos Analítico dos Repasses por Fontes de Recursos, Demonstrativo Analítico das Receitas Auferidas e Rendimentos Financeiros por Fontes de Recursos e das Despesas Realizadas por Fontes de Recursos, os quais deverão ser encaminhados nas Prestações de Contas, conforme o disposto no art. 18, enquanto o Anexo II contém um Glossário acerca dos temas abordados por esta Resolução.
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos recursos repassados a partir do exercício financeiro 2017.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções TCM nº 1.121/05 e 1.257/07.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício
Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor
Conselheiro Raimundo Moreira
Conselheiro Mário Negromonte
Conselheiro Subst. Antônio Emanuel
Conselheiro Subst. Cláudio Ventin
Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna