Disciplina a apresentação das - prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção, acompanhamento e formalização dos processos de prestação de contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM/BA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXV, e 60 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e art. 4º, IX, da Resolução nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e CONSIDERANDO que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao TCM/BA, conforme determinam o art. 1º e o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas para emitir anualmente parecer prévio sobre as contas de governo, bem assim para julgar as contas de gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam os incisos I e II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o plano estratégico deste Tribunal de Contas estabelece objetivos que visam o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do processo de controle externo;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal, assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCM/BA, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer critérios técnicos de seletividade para formalização e instrução dos processos de prestação de contas de gestão, nos termos do art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
CONSIDERANDO que a utilização da matriz de risco para seleção das prestações de contas a serem julgadas por este Tribunal de Contas contribui para a avaliação do potencial de risco e para a escolha dos instrumentos e procedimentos de controle adequados, visando a um controle externo mais efetivo sobre as contas dos gestores públicos dos Municípios do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os administradores e demais responsáveis por recursos públicos das unidades jurisdicionadas devem encaminhar prestação de contas a este Tribunal, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 6, de 6 de dezembro de 1991 – Lei Orgânica do TCM/BA.
Art. 2º Constituem unidades jurisdicionadas a este Tribunal de Contas, para os efeitos desta Resolução:
a) prefeituras municipais; b) câmaras municipais;
c) autarquias e fundações públicas;
d) empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado;
e) empresas estatais dependentes;
f) regime próprio de previdência social – RPPS;
g) demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – prestação de contas de governo: prestação de contas que os Prefeitos, como chefes do Poder Executivo, enviam para o Poder Legislativo e TCM/BA, para fins de emissão de Parecer Prévio.
II – prestação de contas de gestão: prestação de contas que os administradores e demais responsáveis por recursos públicos enviam ao TCM/BA, inclusive Prefeitos, quando atuarem como ordenadores de despesas;
III – materialidade – representatividade dos valores ou volume de recursos efetivamente geridos;
IV – relevância – aspecto ou fato considerado importante, no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;
V – risco – possibilidade de prejuízo à legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos e entidades jurisdicionados em razão da ausência, insuficiência ou ineficácia dos controles e do gerenciamento, bem como por indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos;
VI – matriz de risco – instrumento adotado pelo TCM/BA, visando a subsidiar o planejamento das ações de controle externo por meio da mensuração sistematizada do grau de risco dos órgãos e entidades jurisdicionados.
VII – seletividade – priorizar ações de fiscalização mais efetivas, considerando o potencial de risco.
Art. 4º As prestações de contas anuais de governo ou gestão serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de Contas de acordo com as disposições desta Resolução e de outros atos normativos congêneres.
§ 1º As prestações de contas de governo de todas as prefeituras municipais serão formalizadas anualmente em processo neste TCM/BA para fins de emissão de parecer prévio, conforme estabelecem o inciso I do art. 91 da Constituição do Estado da Bahia.
§ 2º As prestações de contas de gestão serão formalizadas em processo neste TCM/BA quando as contas forem selecionadas para fins de instrução e julgamento, a partir de critérios técnicos de seleção, em conformidade com o inciso o inciso II do art. 91 da Constituição do Estado da Bahia.
§ 3º As prestações de contas de gestão enviadas ao Tribunal de Contas serão organizadas de acordo com a seguinte classificação:
I - individualizada, quando envolver uma única unidade jurisdicionada;
II - consolidada, quando envolver mais de uma unidade jurisdicionada, com as informações consolidadas em apenas uma prestação de contas;
§ 4º Nas prestações de contas consolidadas, os documentos e informações devem ser apresentados e inseridos no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e e-TCM pela Prefeitura Municipal, a qual ficará responsável pelo envio da prestação de contas ao TCM/BA.
Art. 5º O Tribunal de Contas definirá, no final de cada ano, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processo de prestação de contas de Gestão formalizados para fins de instrução e julgamento no exercício seguinte.
§ 1º Todas as unidades jurisdicionadas do Poder Executivo municipal terão processos de prestação de contas de gestão formalizados em pelo menos um dos quatro anos do mandato do Prefeito.
§ 2º As unidades jurisdicionadas relativas aos Poderes Legislativos municipais terão pelo menos um processo de prestação de contas de gestão formalizado em pelo menos um dos quatro anos do período da legislatura.
§ 3º A seleção das unidades jurisdicionadas a que se refere o caput pautar-se-á nos critérios técnicos de seletividade contidos na matriz de risco do TCM/BA, bem como em fatos ou informações de que o TCM/BA tome ciência e sejam considerados relevantes para o exercício do controle externo.
Art. 6º O Conselheiro Relator da unidade jurisdicionada, a qualquer momento, poderá deliberar pela formalização de processo de prestação de contas de gestão, para fins de instrução e julgamento, caso tenha ciência de fatos ou informações que a justifiquem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018.
Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício
Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor
Conselheiro Raimundo Moreira
Conselheiro Mário Negromonte
Conselheiro Subst. Antônio Emanuel
Conselheiro Subst. Cláudio Ventin
Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna