RESOLUÇÃO Nº1378/2018

Dispõe sobre as prestações de contas de governo e dá outras providências. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM/BA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos art. 91, I e 95, II, d, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 1º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991, e 

CONSIDERANDO a competência do TCM/BA para julgamento das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Municipal; 

CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014 e na Resolução TCM/BA nº 1.338, de 22 de dezembro de 2015 que, 
respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCM/BA; 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos; 

CONSIDERANDO que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição dos processos de contas de governo, 
 
RESOLVE: 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins do disposto nesta Resolução considera-se contas de governo o conjunto de informações que abrangem, de forma consolidada, a execução orçamentária, financeira e patrimonial de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente público municipal, visando demonstrar os resultados alcançados no exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal, ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como observância ao princípio da transparência, para julgamento do Poder Legislativo, sobre as quais o Tribunal de Contas emite parecer prévio. 

Art. 2º A prestação de contas de governo será organizada e apresentada, anualmente, ao TCM/BA de acordo com as disposições desta Resolução e de outros atos normativos congêneres. 
 
CAPÍTULO II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

Art. 3º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução aplicam-se somente ao Chefe do Poder Executivo municipal no tocante à composição da prestação de contas anual de governo, para as quais o TCM/BA emitirá parecer prévio e enviará à respectiva Câmara Municipal, nos termos do art. 91, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia. 

Art. 4º As contas de governo do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte apenas por meio eletrônico, através do sistema e-TCM, em formato de arquivo “PDF” pesquisável, para fins da disponibilidade pública, de que trata o § 2º, do art. 95, da Constituição do Estado da Bahia.

Art. 5º A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser consolidada, englobando as contas do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Municipais, na forma estabelecida no art. 50, III, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 6º A prestação de contas de governo deverá ser apresentada ao TCM/BA contendo todos os documentos e informações exigidos no Anexo Único desta Resolução. 
 
CAPÍTULO III 
DA DISPONIBILIDADE PÚBLICA

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal emitirá comunicação ao Poder Legislativo informando o envio da prestação de contas para fins de disponibilidade pública. 

Art. 8º Recebida as contas pelo e-TCM, o Presidente da Câmara Municipal editará ato administrativo de colocação das contas em disponibilidade pública. 

Art. 9º Para efeito da disponibilidade pública a que se refere este artigo, integrarão as contas do Poder Executivo as prestações de contas das entidades da administração indireta municipal.
 
Art. 10. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal oferecer ao público meio de consulta às informações disponíveis no sistema e-TCM durante todo o período de disponibilidade das contas públicas, sem prejuízo do oferecimento de outras formas de acesso, entre os quais, obrigatoriamente, o site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 

Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do fim do prazo de disponibilidade pública para, mediante a emissão de ofício de encaminhamento, apresentar as denúncias e outros questionamentos dos contribuintes, se houver, exclusivamente pelo sistema e-TCM, em formato de arquivo “PDF” Pesquisável. 
 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS CONTAS

Art. 12. Recebida a prestação de contas anual e transcorrido o prazo de disponibilidade pública de 60 (sessenta) dias, as Diretorias de Controle Externo analisarão e elaborarão relatório solicitando esclarecimentos sobre a documentação, atos praticados, e informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, que será encaminhado à Secretaria Geral para fins de notificação ao gestor responsável através do sistema e-TCM. 

§ 1º Recebida a notificação, o gestor terá o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da efetivação da notificação eletrônica, nos termos dos arts. 17 e 18 da Resolução TCM/BA nº 1.338/15, para apresentar os esclarecimentos e documentos que julgar necessários. 
 
Seção I 
Da Instrução

Art. 13. O TCM/BA poderá solicitar ao gestor do órgão ou entidade informações ou documentos complementares necessários à instrução dos processos de prestação de contas, a serem inseridos no e-TCM. 

§ 1º O prazo para entrega da documentação de que trata o caput deste artigo será definido e comunicado ao gestor mediante e-TCM, aplicando-se como início da contagem do prazo o disposto no art. 17 e 18 da Resolução TCM/BA nº 1.338/2015. 

§ 2º O não atendimento à solicitação mencionada no caput deste artigo sujeitará o gestor às medidas previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 6/191. 

Art. 14. As notificações dos processos de prestação de contas serão realizadas através do e-TCM e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, obedecendo os prazos estabelecidos na Resolução TCM/BA nº 1.338/2015. 

Parágrafo único. A critério do Conselheiro Relator, as notificações complementares e despachos exarados no processo poderão, exclusivamente, serem realizadas somente via e-TCM. 
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. A prestação de contas recolhida por prepostos do Tribunal de Contas, na hipótese de auditoria, não sanará a falha decorrente do descumprimento do prazo previsto no art. 2º desta Resolução nem dará ao gestor quitação de sua responsabilidade, servindo apenas para os exames e confrontações necessários ao desempenho da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a cargo do Tribunal, nos estritos termos da Constituição e da lei. 

Art. 16. Sem prejuízo das demais previsões normativas sancionatórias aplicadas por este Tribunal de Contas, ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em lei: 

I – a omissão no dever de prestar contas; 

II – a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução; 

III – a prestação de contas com documentação que não corresponda à natureza do documento exigido ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica; 

IV – a prestação de contas apresentada com documentos formalizados diversos dos definidos nos anexos desta Resolução. 

§1º Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada pelo TCM/BA a Tomada de Contas, na forma do estabelecida pelo art. 34 da Lei Complementar nº 06/91, ficando o responsável sujeito às sanções legais cabíveis. 

§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão dar ciência, de imediato, ao TCM/BA, sob pena de responsabilidade solidária. 

Art. 17. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno. 

Art. 18. O TCM/BA poderá adotar modelos padronizados para os documentos relacionados no Anexo Único. 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2020. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018. 

Conselheiro Fernando Vita 
Presidente em exercício 

Conselheiro Plínio Carneiro Filho 
Corregedor 

Conselheiro Raimundo Moreira 

Conselheiro Mário Negromonte 

Conselheiro Subst. Antônio Emanuel 

Conselheiro Subst. Cláudio Ventin 

Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna