Estabelece o limite máximo de valor de multa para o exercício de 2019, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 1º, XII e XXV, e 71, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, com as modificações introduzidas pela de nº 014, de igual hierarquia,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido, para vigorar no exercício de 2019, como limite máximo de multas aplicáveis às situações previstas nos incisos I a VIII e parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, o valor equivalente a R$ 54.336,52 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º Na ocorrência do não pagamento de multa imposta em decisório deste Tribunal até a data de seu vencimento, serão aplicados juros legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 13 de dezembro de 2018.
Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício
Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor
Conselheiro Raimundo Moreira
Conselheiro Mário Negromonte
Conselheiro Subst. Antônio Emanuel
Conselheiro Subst. Cláudio Ventim
Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna