INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 6 de outubro de 2017, que disciplina a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições definidas no art. 134 do Anexo I da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° ............................................................................................................................... § 2º ..........................................................................................................................
IV - O Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - Sadipem, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional". (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................................
III - "Obrigações de Transparência" (itens "3.1" ao "3.5"); e
IV - "Adimplemento de Obrigações Constitucionais e Legais" (itens "4.1" ao "4.5")". (NR)
"Art. 10 ..............................................................................................................................
IX-A - item "3.5": Encaminhamento de Informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do art. 32, § 4º e art. 48, § 3º, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado por dados fornecidos pelo Sadipem, com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente." ...................................................................................................................................
XIV - item "4.5": "Regularidade quanto à Concessão de Incentivos Fiscais" informada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia - CONFAZ quanto à inexistência da Portaria de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1º Os requisitos previstos nos incisos VIII, X e XI do CAUC serão atualizados após o processamento das informações referentes ao exercício anterior. ...................................................................................................................................
§ 4º Será considerado para a definição da data de vencimento das consultas relativas aos incisos II e XIII, formuladas com base nos critérios de pesquisa previstos no art. 11, § 1º, II e IV, o menor prazo de validade dos certificados dos órgãos e o do próprio ente da Federação. ...................................................................................................................................
§ 7º Será considerado para a definição da data de vencimento da consulta relativa ao inciso II, formulada com base no critério de pesquisa previsto no art. 11, § 1º, V, o menor prazo de validade dos certificados das entidades do ente da Federação." (NR)
"Art. 15 ..............................................................................................................................
Parágrafo único. É condição para a emissão do extrato de que trata a consulta de adimplência prevista no art. 11, § 1º, VI manter o cadastro ativo no SICONV." (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos VII e VIII do artigo 16 da Instrução Normativa nº 1, de 6 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
 
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS