PORTARIA Nº 65, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2019, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, Anexo I, do Decreto n.º 9.007, de 20 de março de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Divulgar a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais do salário-educação, a vigorar no exercício de 2019.
§ 1º Os coeficientes de distribuição a que se refere o caput deste artigo foram obtidos a partir da divisão do número de alunos da Educação Básica Pública, urbana e rural, das redes estaduais, distrital e municipais de ensino, pelo total de matrículas do mesmo segmento de ensino, consolidado no âmbito da respectiva Unidade Federada, apurados no Censo Escolar de 2018, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC, nos seguintes níveis e modalidades:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental regular de 8 e de 9 anos;
III - Ensino Médio regular;
IV - Ensino Médio Integrado;
V - Educação Especial;
VI - Educação de Jovens e Adultos presencial, com avaliação no processo;
VII - Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional de Nível Médio e Fundamental, presencial, com avaliação no processo.
§ 2º Os valores da estimativa anual de repasses para os governos estaduais, distrital e municipais, conforme Anexo I, foram calculados com base na previsão da arrecadação da contribuição social do salário-educação, podendo haver alteração ao longo do presente exercício, a depender da arrecadação a ser efetivamente realizada em cada Unidade da Federação.
Art. 2º As quotas estaduais e municipais do salário-educação correspondem a dois terços de 90% (noventa por cento) da arrecadação apurada em cada Unidade da Federação, após dedução da retribuição a que se refere o § 1º, art. 3º da Lei nº 11.457/2007, combinado com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.766/1998, observado o disposto no § 1º, art. 9º do Decreto nº 6.003/2006.
Art. 3º Os coeficientes e o valor estimado das quotas estaduais e municipais do salário-educação, por estado, Distrito Federal e município, serão divulgados no Sítio do FNDE na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CARLOS ALBERTO DECOTELLI DA SILVA

ANEXO