A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira, 15 de março, a
Instrução Normativa (IN) 1.877 de 14 de março de 2019, referente ao Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha). O ato tem por finalidade orientar sobre a prestação de informações, para que seja apurado o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O repasse dos dados à RFB é obrigatório para os Municípios que possuem convênio com a União para arrecadar, cobrar e fiscalizar o imposto. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a não entrega da informação acarreta em denúncia de convênio.
Ainda de acordo com o documento, a Receita considera como VTN/ha o preço de mercado do imóvel apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere. As informações prestadas pelos Municípios, a partir de 2020, deverão ser entregues anualmente até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Histórico
A entidade municipalista lembra ainda que a antiga Instrução Normativa 1.562/15 foi revogada, dando lugar à IN 1.877/19. Para esse exercício, excepcionalmente, a informação poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2019. Outra novidade é a entrega dos valores de forma eletrônica por meio do site da Receita Federal, utilizando a certificação digital da prefeitura.
O levantamento técnico deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho. Há também a possibilidade de o Município coletar os preços de terras, utilizando informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem o levantamento. Entre eles, as Secretarias de Agricultura das unidades federadas, as Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A CNM alerta ainda que o Município não poderá fixar valores e tampouco criar qualquer tipo de ato normativo (lei, decretos etc) a respeito do VTN/ha, pois a competência de legislar é exclusivamente da União, mesmo o Ente Municipal tendo optado pelo convênio.