Aprova as classificações da receita e das despesas orçamentárias, a serem utilizadas por todos os entes jurisdicionados, para vigorar na execução do orçamento do exercício de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 6º, § 5º da Resolução TCM nº 1282/09, e tendo em vista a alteração promovida na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25.08.2015 (D.O.U. de 26.08.2015), bem como as Portarias STN, nº 388, de 14.06.2018 (D.O.U. de 15.06.2018) e nº 387, de 13.06.2019 (D.O.U. de 14.06.2019), que dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
APROVA:
Art. 1º A classificação da receita e despesa orçamentárias, a ser utilizada por todos os entes municipais jurisdicionados, consoantes os Anexos I, II e III, que com este se publicam.
§ 1º A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.
§ 2º Os registros referentes às deduções das receitas orçamentárias serão realizados em cada fase ou estágio da receita, previsão e arrecadação, utilizando o mesmo código de classificação da receita orçamentária, adotando o critério identificado pelos códigos constantes no Anexo II.
§ 3º O Anexo I contém toda a classificação de receita orçamentária do ementário das naturezas de receitas (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/809171/CPU_Novo+Ement%C3%A1rio+das+NR-2020_Vrs.Final/649bedd2-c255-4b40-820b-d97cc111d39), anexo do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, cabendo aos entes municipais utilizar a classificação que lhe couber.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às contas do exercício de 2020.
Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO
Presidente