Portaria Conjunta nº 650/19. Altera o art. 2º e o Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

PORTARIA CONJUNTA Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o art. 2º e o Anexo I da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
 
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que o aprimoramento desses critérios de reconhecimento impõe, necessariamente, a utilização de estrutura lógica de codificação que possibilite o seu desdobramento por todos os entes da Federação;

Considerando que a adoção de estrutura lógica organizada de códigos de receita trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e a análise de informações em nível nacional;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XXI, XXII e XXIII do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019; e

Considerando, finalmente, que o art. 57, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SOF/MP a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;  resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
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" § 4o O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura "a.b.c.d.ee.f.g", onde:
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IV - "d", "ee" e "f" correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos "ee", correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:
a) "00" até "49" identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, DF e Municípios;
b) "50" até "98" identificam códigos reservados para uso específico de Estados, DF e Municípios; e
c) "99" será utilizado para registrar "outras receitas", entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis; e
V - "g" identifica o Tipo de Receita, de acordo com a seguinte estrutura lógica:
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j) "9", a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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§ 6º Os códigos de Natureza de Receita Orçamentária que contenham "2" na "categoria econômica da receita", conforme estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo, somente poderão ser valorizados utilizando-se os "tipos" "1" e "3", especificados nas alíneas "b" e "d" do inciso V do § 4º deste artigo;
§ 7º Os recursos originados de multas e juros de mora do principal e da dívida ativa de receitas de capital serão registrados utilizando-se "1" na "categoria econômica da receita", "9" na "origem da receita" e "4" na "espécie da receita", conforme detalhado no Anexo I desta Portaria, combinados com os tipos "2", "4", "5", "6", "7" e "8", sendo vedado nesta específica situação utilizar os tipos "1" e "3" para fins de registro;
§ 8º O Anexo I desta Portaria padroniza a estrutura dos quatro primeiros dígitos do código da natureza de receita, identificadores da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, sendo que solicitações de alterações nessa padronização deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, quando referentes à codificação específica de Estados, DF e Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, quando referentes à codificação da União; em ambos os casos, as secretarias deliberarão de forma conjunta sobre o assunto.
§ 9º Para atender necessidades da União, os Desdobramentos das alíneas "a" e "c" do inciso IV do § 4º deste artigo serão elaborados pela SOF, mediante Portaria, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:
I - os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;
II - os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela SOF/MP conforme necessidades da União, sendo vedado à SOF utilizar os números de "50" até "98" para integrar a codificação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo;
III - o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especificada no inciso V do § 4º deste artigo.
§ 10º Para atender necessidades específicas de Estados, DF e Municípios, as quais não possam ser contempladas por meio do uso dos códigos de natureza de receita vigentes para a União, a STN, mediante Portaria, elaborará os Desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:
I - os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;
II - os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela STN, mediante Portaria, conforme as necessidades dos Estados, DF e Municípios e terão seu uso restrito a esses entes federados, sendo permitido à STN apenas e tão somente fazer uso dos números de "50" até "98" para integrar a codificação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo;
III - o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especificada no inciso V do § 4º deste artigo.
§ 11º As Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita não valorizáveis, cujo oitavo dígito, representativo do "Tipo", será igual ao número "0" (zero), identificador do código-base da receita ao qual se refere a alínea "a" do inciso V do § 4º deste artigo, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis terminadas em "1", "2", "3", "4", "5", "6", "7" e "8", às quais se referem as alíneas "b" a "i" do inciso V do § 4º deste artigo, exceto:
I - na situação descrita no § 6º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em "1" e "3";
II - na situação descrita no § 7º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em "2", "4", "5"; "6", "7", e "8".
§ 12º A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes próprios de previdência social, registrados em superávit financeiro, dar-se-á na natureza de receita "9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS", observado o disposto neste artigo.
§ 13º A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.
§ 14º Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito "0" a que se refere a alínea "a" do inciso V do § 4º deste artigo."
Art. 3º O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Os desdobramentos específicos para atendimento das peculiaridades de Estados, Distrito Federal e Municípios, realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da sistemática de utilização do número "8" no quarto dígito da codificação, continuam válidos enquanto não vigentes os efeitos desta publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2022, devendo ser observada a nova estrutura inclusive no que se refere à elaboração do respectivo Projeto de Lei Orçamentária.
MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário do Tesouro Nacional
GEORGE ALBERTO DE AGUIAR SOARES
Secretário de Orçamento Federal 

ANEXO