Portaria nº 642/19. Estabelece regras para o recebimento e disponibilização dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no Siconfi.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME), e

Considerando a necessidade de estabelecer a periodicidade, o formato e o sistema para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, disponibilizem suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais a serem divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016;

Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a qual define normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, resolve:

Art. 1º As regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao § 2º do art. 48, bem como à disponibilização de informações relativas ao cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a partir do exercício de 2020, são definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Conforme definido no § 2º do art. 48, bem como nos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a inobservância das regras desta Portaria impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS

Art. 2º As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao § 2º do art. 48, bem como as informações relativas ao cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão disponibilizadas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, sem prejuízo do atendimento de outros dispositivos legais aplicáveis aos entes da Federação.

§ 1º As informações contidas no caput deste artigo serão disponibilizadas no Siconfi, exceto quando se tratar de disposição específica desta Portaria que estabeleça outra forma de disponibilização.

§ 2º As informações e os dados relacionados ao Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 12 - Demonstrativo das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverão ser enviados, respectivamente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e ao Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS.

CAPÍTULO II

DO FORMATO, DA PERIODICIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, relativos ao § 2º do art. 48, bem como os relativos à comprovação do cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - Declaração das Contas Anuais - DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

II - Demonstrativos Fiscais, definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

a)-o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

b)-o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a que se referem os arts. 54 e 55.

III - Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para fins de declaração do cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RREO, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto no art. 52, combinado com o art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RGF em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto nos arts. 54 e 55, combinados com o art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis - MSC.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a obrigação de entrega das informações e dados referidos nos incisos I e II deste artigo será considerada atendida apenas quando ocorrer a homologação na forma do art. 12.

§ 2º O atestado de que trata o inciso III será considerado entregue quando de sua inserção no Siconfi.

§ 3º Considera-se meio oficial de publicação de que tratam os incisos IV e V deste artigo para os fins do Atestado, a publicação em diário oficial ou em outro meio reconhecido em cada ente da Federação.

§ 4º As informações de que trata o inciso VI serão consideradas entregues quando da sua inserção no Siconfi.

Seção I

Da Declaração das Contas Anuais - DCA

Art. 4º O recebimento das contas anuais na forma do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuado pelo Siconfi mediante o preenchimento da DCA, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria.

§ 1º O formato e a estrutura da DCA serão compatíveis com as regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP vigente no respectivo exercício, inclusive as relativas ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, como forma de verificação do efetivo cumprimento dos arts. 11 e 12 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

§ 2º Com a finalidade de avaliação da qualidade da informação contábil, poderão ser criados, na forma do inciso II do art. 15, indicadores qualitativos obtidos da DCA relacionados à implantação, na forma e prazos previstos pelo Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dos procedimentos referidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013.

§ 3º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

I - municípios, até 30 de abril;

II - estados e Distrito Federal, até 31 de maio.

Art. 5º A DCA deverá conter os dados de todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas.

Seção II

Dos Demonstrativos Fiscais

Art. 6º Conforme os prazos de publicação a que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas, obrigatoriamente, no Siconfi, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria:

I - pelo Poder Executivo de cada ente da Federação, as informações do RREO até 30 dias após o encerramento de cada bimestre;

II - por cada um dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e pelas defensorias públicas desses entes, as informações do RGF até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º As informações dos demonstrativos fiscais a serem recebidos no Siconfi estarão de acordo com os modelos estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente no respectivo exercício, sendo permitidas adaptações aos entendimentos dos respectivos tribunais de contas aos quais os entes sejam jurisdicionados, desde que não seja alterada a estrutura fornecida pelo Siconfi.

§ 2º Excetuam-se na inserção das informações do RREO prevista no inciso I do caput o Anexo referente aos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o Anexo referente ao Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, que serão enviados conforme o § 2º do art. 2º.

§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativos do RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registrar essa opção no Siconfi para o exercício pretendido e inserir os dados até 30 dias após o encerramento de cada semestre.

§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º deste artigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento dos limites apurados no último RGF de todos os poderes e órgãos do exercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.

§ 5º Conforme definido pelo § 5º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Siconfi, para todos os efeitos, poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a que se refere o artigo, desde que homologados nos termos do art. 12 desta Portaria e observado o § 1º deste artigo.

Seção III

Da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 7º A Matriz de Saldos Contábeis - MSC corresponde a uma estrutura padronizada para transferência de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação, composta pela relação de contas contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público constante do Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis nº 00 (IPC 00), aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME), e seus respectivos saldos detalhados por informações complementares.

Parágrafo Único. As informações complementares correspondem a um rol de classificações, previstas no Anexo II desta Portaria, dispostas de maneira a detalhar determinados saldos de contas contábeis, os quais compõem o formato exigido para a MSC e são de natureza obrigatória.

Art. 8º Os entes da Federação, por meio do Poder Executivo, encaminharão para a STN/ME, em periodicidade mensal, a MSC gerada conforme o leiaute definido para o respectivo exercício, com as informações de todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das defensorias públicas, de forma agregada, contendo a identificação de Poder e Órgão a que se referem as informações.

§ 1º As informações dispostas no caput relativas aos regimes próprios de previdência devem ser segregadas das demais informações do Poder Executivo na forma da versão atualizada do Anexo II desta Portaria.

§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a MSC até o último dia do mês seguinte ao mês de referência.

§ 3º A disponibilização dos dados e informações contábeis, orçamentárias e fiscais por meio do leiaute definido para a MSC conforme versão atualizada do Anexo II desta Portaria, é obrigatória para a União, estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 9º A partir dos dados contidos nas MSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamente os rascunhos dos Anexos do RREO e do RGF, com exceção dos seguintes:

I - Anexo 8 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

II - Anexo 10 do RREO - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência;

III - Anexo 12 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 1º A geração automática dos rascunhos do RREO e do RGF pelo Siconfi tem caráter auxiliar e indicativo, sendo de exclusiva responsabilidade do ente da Federação a conferência, edição e homologação dos rascunhos referidos no caput de acordo com a legislação, normas e prazos vigentes, inclusive nos casos em que os valores não tenham sido gerados.

§ 2º Nos casos de edição do rascunho, o ente deverá inserir em notas explicativas o motivo da alteração efetuada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a STN/ME poderá utilizar os dados informados na MSC para fazer cálculos e apurar indicadores e limites para outras finalidades estabelecidas em seu rol de competências conferidas pela legislação vigente.

§ 4º Os dados e informações contábeis, orçamentárias e fiscais, serão divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estando disponíveis para a consulta de qualquer cidadão.

Art. 10 O rascunho da DCA será gerado a partir da MSC de encerramento conforme definição contida na versão atualizada dos Anexos desta Portaria.

Art. 11 Regras adicionais de formatação, periodicidade e envio da MSC encontram-se disciplinadas nos Anexos desta Portaria e são de observância obrigatória.

Seção IV

Da homologação das informações

Art. 12 As informações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadas pelos respectivos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive das defensorias públicas, ou homologadas tácita e automaticamente após a data limite de recebimento, desde que assinadas pelas referidas autoridades.

§ 1º As declarações serão assinadas da seguinte forma:

I - Declaração de Contas Anuais - DCA:

a)-de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b)-de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidade responsável;

c)-de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador ou Vice-prefeito, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira.

II - Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO:

a)-de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b)-de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;

c)-de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador ou Vice-prefeito, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira.

III - Relatório de Gestão Fiscal - RGF:

a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive das defensorias públicas, ou seus delegatários;

b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador, Vice-prefeito ou perfil equivalente de outros Poderes e órgãos, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira e Diretor Geral ou equivalente.

§ 2º Todas as assinaturas serão efetuadas por intermédio de certificação digital, sendo aceitos somente os certificados do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.

Seção V

Das particularidades para inserção das informações

Art. 13 Para a inserção das informações de que trata esta Portaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federação observarão, integralmente, os procedimentos disponibilizados no Siconfi, no que for aplicável às informações e documentos descritos no art. 3º desta Portaria.

Art. 14 A STN/ME disponibilizará os seguintes meios para inserção dos dados no Siconfi:

I - Planilhas eletrônicas;

II - Formulário web;

III - Arquivos do tipo CSV estruturados conforme o leiaute pré-definido, exclusivamente para a inserção da MSC, previsto na versão atualizada do Anexo II desta Portaria; e

IV - Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) ou do tipo XBRL GL (Global Ledger) segundo a taxonomia vigente disponibilizada no sítio Siconfi.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15 O Siconfi realizará de forma automática e por meio de equações visando assegurar a consistência das informações e declarações enviados constantes do art. 3º, as seguintes verificações:

I - Validações impeditivas, as quais são validações básicas destinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas como aquelas que comprometem a análise dos dados informados ou a confiabilidade desses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual e que impedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidas as inconsistências;

II - Indicadores qualitativos, os quais são verificações para avaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual e o grau de aderência aos normativos vigentes e que não impedem a finalização das declarações.

§ 1º Caso sejam detectadas inconsistências relevantes não evidenciadas pelas validações impeditivas previstas no inciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, a STN/ME se reserva ao direito de não dar a devida quitação do envio dos dados, sujeitando o ente da Federação às penalidades e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nesta Portaria.

§ 2º No caso previsto no § 1º, a STN/ME poderá enviar comunicação das inconsistências verificadas aos órgãos de fiscalização profissional, bem como aos respectivos órgãos de controle interno e externo do ente da Federação.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO

Art. 16 Para fins de recebimento de transferências voluntárias de recursos da União pelos entes da Federação, o Siconfi verificará a regularidade na:

I - comprovação de publicação do RREO em meios oficiais e sua homologação no Siconfi;

II - comprovação de publicação do RGF em meios oficiais e sua homologação no Siconfi;

III - comprovação de homologação da DCA no Siconfi;

IV - observância ao limite geral das operações de crédito definido por Resolução do Senado Federal, inclusive por antecipação de receita, sobre a receita corrente líquida;

V - observância ao limite das despesas de caráter continuado do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas no exercício anterior em relação à receita corrente líquida, assim como ao limite das despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes em relação à receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;

VI - comprovação de envio da MSC;

VII - declaração do pleno exercício da competência tributária.

§ 1º Para a comprovação descrita no inciso I do caput, será verificada a gravação de Atestado de Publicação do RREO em meios oficiais, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo, e a homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior, nos termos do inciso II do § 1º do art. 12, com validade até a data limite da publicação referente ao período subsequente.

§ 2º Para a comprovação descrita no inciso II do caput, será verificada a gravação de Atestado de Publicação do RGF em meios oficiais de cada um dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas, assinado digitalmente pelo Chefe de Poder ou órgão, e a homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior, nos termos do inciso III do § 1º do art. 12, com validade até a data limite da publicação referente ao período subsequente.

§ 3º O Siconfi verificará a regularidade na comprovação de publicação em meios oficiais a que se referem os incisos I e II do caput somente dos relatórios referentes ao exercício de 2020 em diante.

§ 4º Para a comprovação descrita no inciso III do caput, será verificada a homologação da DCA, nos termos do inciso I do § 1º do art. 12, referente aos últimos 5 exercícios, com validade até a data limite para homologação no exercício subsequente.

§ 5º Para a comprovação descrita no inciso IV do caput, serão verificados os dados constantes do Anexo 4 do RGF homologado no Siconfi, com validade até a data limite de envio do relatório subsequente.

§ 6º Para a comprovação descrita no inciso V do caput, serão verificados os dados constantes do Anexo 13 do RREO homologado no Siconfi, com validade até a data limite de envio do relatório subsequente.

§ 7º Para a comprovação descrita no inciso VI do caput, será verificado o envio de todas as MSC do exercício em curso de acordo com o prazo previsto no § 2º do art. 8 e as dos quatro exercícios imediatamente anteriores, inclusive as matrizes de encerramento previstas no art. 10.

§ 8º Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios das capitais para exercícios anteriores a 2018.

§ 9º Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC dos municípios não dispostos no § 8º para exercícios anteriores a 2019.

§ 10 Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC de encerramento dos estados, o Distrito Federal e todos os municípios para exercícios anteriores a 2020.

§ 11 Para a comprovação descrita no inciso VII do caput, será verificada a gravação de Atestado de Exercício da Plena Competência Tributária pelo Chefe do Poder Executivo, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os estados e para o Distrito Federal.

Art. 17 O Siconfi comunicará ao CAUC, de forma automática e segundo os dados enviados pelos entes da Federação, a regularidade a que se refere o art. 16.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 As contas anuais referentes ao exercício de 2013 serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:

I - da DCA, para os entes da Federação que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP no exercício de 2013;

II - do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC para os demais entes.

Art. 19 As contas anuais de exercícios anteriores a 2013, bem como os demonstrativos fiscais a que se refere o art. 6º relativos a exercícios anteriores a 2015, não serão recebidos pela STN/ME, exceto nos seguintes casos:

I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormente enviados e homologados nos exercícios a que se refere o caput;

II - em casos específicos disciplinados pela legislação ou por outros atos normativos da STN/ME, na forma exigida por esses instrumentos.

§ 1º As declarações de que trata o caput serão encaminhadas em arquivo digital aos cuidados da STN/ME, por intermédio de e-mail de usuário vinculado à instituição, que esteja ativo e cadastrado no Siconfi, cuja mensagem deverá ser enviada ao endereço eletrônico <siconfi@tesouro.gov.br>.

§ 2º Para envio das contas anuais a que se refere o caput, o QDCC, segundo modelo disponibilizado nos sítios da STN/ME e do Siconfi, será entregue em versão eletrônica em formato PDF, acompanhado de declaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados, sujeitando-se às penas da lei

§ 3º Os demonstrativos fiscais referidos no caput serão entregues segundo o modelo do MDF vigente à época, em versão eletrônica em formato PDF, acompanhados de declaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados, sujeitando-se às penas da lei.

§ 4º A STN/ME dará quitação relativa à entrega das declarações a que se refere o caput somente após o devido recebimento e a validação dos documentos enviados.

Art. 20 Os dados dos documentos e informações previstos nos incisos I e II do art. 3º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados em um banco de dados denominado Finanças do Brasil - FINBRA nos sítios da STN e do Siconfi para consulta de qualquer cidadão, sem prejuízo de outros bancos de dados, portais ou outras publicações editadas pela STN.

Art. 21 O acesso à área restrita do Siconfi é reservado para usuários que possuem a competência de inserção das informações no sistema na forma desta Portaria e da legislação aplicável, sendo que cidadãos e entidades em geral poderão consultar as informações disponibilizadas na área de acesso público, sem a necessidade de cadastro prévio.

Art. 22 As versões atualizadas dos seguintes Anexos desta Portaria serão disponibilizadas, exclusivamente, nos sítios da STN/ME e do Siconfi na internet:

I - Anexo I - Matriz de Saldos Contábeis: Regras Gerais

II - Anexo II - Leiaute da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 23 Para envio das informações dispostas no art. 3º, referente a exercícios anteriores a 2020, deve ser observada a regra específica do respectivo exercício conforme definido em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JUNIOR