Resolução nº 172/19. Fixa os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do ICMS.

Resolução nº 172 de 17 de dezembro de 2019

Fixa os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o art. 95, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual, e o art. 1.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991, e em conformidade com seu Regimento Interno,

Considerando caber a este Tribunal de Contas efetuar, anualmente, o cálculo dos índices definitivos de participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos que lhe sejam atribuídos, para aplicação no exercício seguinte;

Considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 13, de 30 de dezembro de 1997, estabelece os critérios para fixação dos índices definitivos, relativos à participação dos Municípios do Estado da Bahia no produto da arrecadação do ICMS; 

Considerando que, por meio da Portaria n.º 169, de 28/11/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 29/11/2019, a Secretaria da Fazenda publicou os índices de Valor Adicionado definitivos; 

Considerando que estão presentes neste Tribunal as informações necessárias à obtenção dos índices definitivos acima mencionados.

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, na forma do Anexo Único desta Resolução, os índices definitivos destinados ao cálculo da participação dos Municípios do Estado da Bahia no rateio da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2020. 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

RESOLUÇÃO TCE N.° 172/2019 - ANEXO ÚNICO