A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam afastadas, durante o período de enfrentamento à Covid-19, exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que dificultavam a implantação de programas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade pelo governo federal. A liminar pedida pela Advocacia-Geral foi concedida neste domingo (29/03) pelo ministro Alexandre de Moraes.
“Agora, sem os entraves, podemos ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”, afirmou o advogado-geral da União, André Mendonça. “É hora de nos unirmos: sociedade, empresários, trabalhadores e instituições públicas e privadas”, acrescentou.
O pedido foi feito pela AGU na quinta-feira (26) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Advocacia-Geral pedia para que, excepcionalmente no caso das políticas públicas de combate ao coronavírus, não fossem exigidas a comprovação de que as medidas estavam de acordo com a compensação orçamentária prevista em dispositivos da LDO e da LRF, uma vez que as normas obrigam a União a indicar de que modo irá custear aumentos de despesas, prevendo que tais projetos sejam acompanhados da previsão do aumento de receitas.
Na ação, a AGU apontou que estão em análise pelo governo federal as seguintes medidas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade: auxílio emergencial (abono) para os trabalhadores informais; pagamento de parte do seguro-desemprego no caso da suspensão dos contratos de trabalhadores formais; distribuição de alimentos para idosos, entre outras.
A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que a excepcionalidade sanitária, econômica e fiscal causada pela epidemia impede que as medidas sejam acompanhadas do aumento da carga tributária – solução viável em cenários de normalidade, motivo pelo qual seria necessário flexibilizar os condicionantes fiscais.
Decisão
Na decisão em que acolheu o pedido de liminar da AGU, Moraes assinalou que "o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas finanças públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação".
O ministro também reconheceu que o momento exige medidas rápidas. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de Covid-19 (coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante à garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas”, concluiu.