Uma nota técnica da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação – que faz parte da Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) –, divulgada nesta quinta-feira (2), responde a questionamentos recebidos pelo órgão quanto à possibilidade de afastamento da necessidade de comprovação, por parte do concedente, dos requisitos necessários para a obtenção de transferências voluntárias do Governo federal para os estados, o Distrito Federal e os municípios. Os questionamentos decorrem do estado de calamidade pública, aprovado por decreto do Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020.
De acordo com a nota, desde a decretação de calamidade pública, provocada pela pandemia de Covid-19, a Secretaria do Tesouro Nacional está acompanhando todos os projetos de lei que tratam da excepcionalização das comprovações dos requisitos para obtenção de transferências voluntárias.
Porém, o documento esclarece que os diversos requisitos necessários para obtenção de transferências voluntárias são estabelecidos em várias leis e atos normativos. Inclusive, há requisitos determinados pela Lei Complementar nº 101/2000, a chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que não pode ser alterada por Medida Provisória (MP), conforme previsto na Constituição Federal.
Após ampla explicação desses atos normativos, a nota técnica conclui que “a legislação que rege os períodos de calamidade pública previu o alívio de regras fiscais bastante relevantes e basilares para a gestão de finanças públicas. Assim, a flexibilização de regras de geração e publicação de relatórios fiscais e de transparência, bem como obrigações perante cadastros de inadimplentes e certificados de regularidade, também são bastante razoáveis de serem afastadas nesse contexto. Mas, frise-se novamente, sendo possível somente por lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional”.
Diante disso, em função da relevância e da excepcionalidade da situação atual de calamidade pública reconhecida, a nota técnica sugere o encaminhamento do documento às devidas instâncias do Ministério da Economia e do Poder Executivo Federal e recomenda que seja realizada articulação com o Congresso Nacional para a apresentação formal de projeto de lei ou aprimoramento de projeto já existente.