Em 28 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Uma das iniciativas do Programa é a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020.
De acordo com o art. 5º, §7º, da referida Lei, entes que ajuizaram ação contra a União após 20 de março de 2020 que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, devem renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação da lei complementar, para fazer jus ao auxílio.
Dessa forma, no intuito de viabilizar a entrega desse auxílio, a Secretaria do Tesouro Nacional vai disponibilizar no sistema Siconfi declarações que deverão ser preenchidas por todos os entes que desejem receber o referido auxílio financeiro.
A Secretaria do Tesouro Nacional irá disponibilizar orientações específicas sobre esse procedimento.
Pedimos muita atenção ao prazo! A LC nº 173/20 define o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da lei complementar para a desistência das ações.