O MIP passa a trazer os procedimentos específicos relacionados às operações de crédito no âmbito da LC 173; veja o que mudou.
O Tesouro Nacional atualizou o
Manual para Instrução de Pleitos (MIP), com o objetivo de incluir orientações e procedimentos específicos relacionados com as operações de crédito no âmbito da
Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e trouxe importantes alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Foi inserido no MIP o capítulo 16, que trata dos aditivos contratuais a serem realizados com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 173/2020. O referido dispositivo legal permite a reestruturação de operações de crédito já contratadas pelos entes subnacionais, de modo a possibilitar a suspensão dos pagamentos devidos no exercício de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, por meio da realização de aditamentos contratuais a essas operações, a serem firmados diretamente com as instituições financeiras até o final deste ano, mantendo-se a garantia da União, quando for o caso.
Além do novo capítulo criado, o MIP também apresenta a seção 4.12, que trata de novas operações de crédito nas situações de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. O artigo 7º da Lei Complementar nº 173/2020 acrescenta novos parágrafos ao artigo 65 da LRF, que afastam a necessidade da verificação do cumprimento de diversos limites e condições estabelecidos na LRF para que se atenda a situação de calamidade enfrentada pelos entes da Federação. Cabe ressaltar que a aplicação desse normativo é restrita às operações de crédito que se destinem aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo de calamidade pública.
Além disso, o
SADIPEM não será disponibilizado para as análises de operações de crédito, com ou sem garantia da União, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da LRF, nem para os termos aditivos no âmbito do art. 4º da Lei Complementar nº 173/2020. Ademais, essas operações e aditamentos contratuais não serão objeto de verificação do cumprimento de limites e de condições pela Secretaria do Tesouro Nacional, à exceção das operações com garantia da União realizadas com base nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da LRF.
Veja abaixo as principais alterações desta versão:
Criação das seções 4.12 e do capítulo 16, para tratar da situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional de que trata a LC nº 173/2020 (seções 4.12 e capítulo 16);
Adaptação do texto de algumas seções para refletir o caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional de que trata a LC nº 173/2020 (seções 1.11, 5.05, 5.06 e 5.12);
Adaptação devido à eliminação das etapas de análise pré-negociação no fluxo de análise de operações externas pela STN (seções 1.05, 9.02, 14.03, 14.05 e 14.06);
Alteração da forma de envio de documentos relacionados a concessão de garantia da União a empresa estatal não dependente (seção 11.07);
Atualização da minuta do contrato de contragarantia de modo a incluir a alteração do valor da tarifa a ser paga ao Agente financeiro da União, disposto na Cláusula Quarta, que passou de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, a partir de abril de 2020 (seção "Download de arquivos");
Alterações de forma e inclusão do item "Oferecimento das contragarantias à garantia da União" nos elementos que devem constar na Lei autorizadora (seção 11.03);
Inserção de aviso sobre exclusão de cadastros "Pendentes de ativação", após 30 dias sem ativação (seção 3.01);
Criação de artigos sobre as abas "Resumo" e "Documentos" (seções 3.06 e 3.07);
Alteração do procedimento de arquivamento (seção 1.07);
Inserção do novo procedimento de checagem de CPF e e-mail para abertura de determinados tipos de chamado do Fale Conosco SADIPEM (seção 3.04);
Inclusão de seção que trata da API do SADIPEM (seção 3.05).