Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que trata dos requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de ente subnacional, garantido pela União e contraído até 1º de março de 2020, para fins de previsão da possibilidade da securitização do contrato da nova dívida, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que trata dos requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de ente subnacional garantido pela União e contraído até 1º de março de 2020, para fins de previsão da possibilidade da securitização do contrato da nova dívida.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se como:
I - ente subnacional: cada estado, o Distrito Federal e cada município, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001;
II - securitização: operação por meio da qual é efetuada a conversão do contrato de dívida garantido pela União em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente;
III - contrato de dívida garantido pela União: documento que formalizou a contratação de operação de crédito, que tenha sido objeto de garantia da União, ainda vigente, com base no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
IV - nova dívida: aquela resultante do processo de reestruturação de que trata o art. 2º.
Art. 2º Entende-se por reestruturação de dívida, para os fins desta Portaria, o processo destinado a quitar dívida contratual preexistente, sem aumentar o endividamento do ente subnacional, por meio da celebração de novo contrato que estabeleça:
I - que todos os recursos recebidos pelo ente subnacional serão destinados exclusivamente à quitação de principal de dívida contratual preexistente e de encargos contratuais decorrentes da quitação antecipada;
II - valor presente do fluxo da nova dívida inferior ao valor presente da dívida preexistente e encargos contratuais da quitação antecipada;
III - níveis prudentes de risco assumidos com a nova operação;
IV - a ausência de prazo de carência;
V - uma estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo.
§ 1º Aplicam-se às operações de reestruturação de dívida enquadradas neste artigo o disposto no art. 7º, § 7º, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001, e o disposto no art. 9º, § 3º, e no art. 12, inciso III, ambos da Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017.
§ 2º O critério de verificação do inciso II será apurado com base na comparação entre o valor presente da dívida preexistente e o valor presente do novo contrato, considerados todos os encargos decorrentes da operação, incluindo os contratuais de quitação antecipada. Para fins deste cálculo, será utilizada a curva de captação do Tesouro Nacional.
Art. 3º Somente poderá ser objeto de securitização o contrato de reestruturação de dívida de que trata o caput do art. 1º, cuja análise da Secretaria do Tesouro Nacional, anterior à celebração do contrato, ateste:
I - o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes para a contratação da operação de reestruturação e para a manutenção da garantia da União;
II - o enquadramento no conceito de reestruturação de dívida estabelecido no art. 2º;
III - que a securitização está restrita ao mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais, mesmo que a operação de reestruturação seja contratada em moeda estrangeira;
IV - a obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) fluxo inferior ao da dívida original;
c) custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) indexação ao CDI;
e) custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado por esta Secretaria, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
f) custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Parágrafo único. O contrato de reestruturação de que trata o caput, bem como o aditivo de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverão ser assinados até 31 de dezembro de 2020, obedecido o limite disposto no art. 5º, sendo que, após essa data, sua assinatura fica condicionada a nova análise da Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º A solicitação de análise de que trata o caput do art. 3º será enviada à Secretaria do Tesouro Nacional por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM, ou outro sistema que vier o substituir, nos termos do art. 2º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017, ou outra que vier a substituir, devendo obedecer, no que couber, o disposto no Manual para Instrução de Pleitos - MIP desta Secretaria.
Parágrafo único. A dívida de ente subnacional de que trata o caput do art. 1º, que for reestruturada no exercício de 2020 sem a previsão de securitização, poderá ser objeto de aditivo contratual que inclua essa previsão, devendo o aditivo ser enviado à análise da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o MIP, previamente à sua realização, aplicando-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º O montante total contratado das operações, com possibilidade de securitização, de reestruturação de contrato de dívida de ente subnacional garantido pela União não poderá ser superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
§ 1º Para fins de controle do atendimento do limite disposto no caput:
I - a instituição financeira nacional credora da nova dívida deverá comunicar sua contratação por meio do registro de contratação do SADIPEM, até o primeiro dia útil seguinte à contratação;
II - o ente subnacional deverá comunicar a contratação da nova dívida, caso o credor seja instituição estrangeira, até o primeiro dia útil seguinte à contratação, por meio do menu "Fale conosco" no SADIPEM;
III - a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM) manterá contato com as instituições credoras das operações cuja comunicação, na forma dos incisos I e II, não foi feita, a partir do momento em que o montante total deferido das operações de que trata o art. 3º ultrapasse o limite disposto no caput.
§ 2º Para apuração do limite de que trata o caput, o valor da operação de reestruturação eventualmente denominada em moeda estrangeira será convertido para reais de acordo com a taxa de câmbio de venda divulgada pelo Banco Central na data da contratação;
Art. 6º As operações de reestruturação de que trata esta Portaria estão sujeitas aos limites de exposição e global anual, de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589, de 29 de junho de 2017, para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO FUNCHAL