DOU: STN PORTARIA Nº 841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2017 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008; resolve:

Art. 1º No exercício de 2017, serão inseridas, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, as seguintes informações e documentos:

I - Declaração das Contas Anuais - DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração das contas anuais;

III - Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

a)o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

b) o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a que se refere o art. 54.

IV - Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, conforme disposto no ato conjunto referido no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

V - Atestado de publicação do RREO e RGF, conforme disposto no ato conjunto referido no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

VI - Atestado de cumprimento dos limites apurados no RGF;

VII - Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis - MSC.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a entrega das informações e documentos referidos neste artigo será considerada apenas quando ocorrer a homologação na forma do art. 9º, exceto as informações de que trata o inciso VII.

§ 2º As informações de que trata o inciso VII serão consideradas entregues quando da sua efetiva inserção no Siconfi.

§ 3º O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC utilizará as informações dos incisos I, III, IV e V, inseridas no Siconfi, para fins de atualização automática de seus registros.

Capítulo I

Da Declaração das Contas Anuais - DCA

Art. 2º O recebimento das contas anuais na forma do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuado pelo Siconfi mediante o preenchimento da DCA, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Portaria.

§ 1º O formato e a estrutura da DCA serão compatíveis com as regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, válido para o exercício de 2016 (6a. edição), para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, como forma de verificação do efetivo cumprimento dos arts. 11 e 12 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

§ 2º Com a finalidade de avaliação da qualidade da informação contábil, poderão ser criados, na forma do inciso II do art. 12, indicadores qualitativos obtidos da DCA e relacionados à implantação, na forma e prazos previstos pelo Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dos procedimentos referidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013.

§ 3º A STN se reserva ao direito de comunicar, formalmente, ao respectivo Tribunal de Contas, indícios de descumprimento ao disposto nas regras do MCASP estabelecidas para o PCASP e para os procedimentos contábeis patrimoniais, caso a verificação do § 1º ou a avaliação prevista no § 2º sinalizem esta situação.

§ 4º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 5º A inobservância dos prazos a que se refere o § 4º deste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 3º A DCA conterá os dados consolidados de todos os Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta definidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Capítulo II

Dos Demonstrativos Fiscais

Art. 4º Conforme os prazos de publicação a que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas no Siconfi:

I - pelo Poder Executivo dos entes da Federação, as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;

II - pelos Poderes e Órgãos dos entes da Federação, inclusive as Defensorias Públicas, as informações do Relatório de Gestão Fiscal - RGF até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º As informações a serem preenchidas nos demonstrativos fiscais deverão estar de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente no exercício de envio.

§ 2º Na inserção das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO prevista no inciso I, excetuam-se o Anexo 8 - Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, que serão inseridos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, respectivamente. 

§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativos do RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registrar essa opção no Siconfi e inserir os respectivos dados até trinta dias após o encerramento de cada semestre.

§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º deste artigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento dos limites, apurados no último RGF, de todos os poderes e órgãos do exercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.

§ 5º Para os fins previstos no § 4º, caso o RGF do último quadrimestre ou semestre do exercício anterior não tenha sido homologado no Siconfi, será necessária a assinatura digital do Titular do Poder Executivo no Atestado de Cumprimento de Limites, certificando que todos os órgãos e poderes do ente da Federação cumprem os limites necessários.

§ 6º O Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a que se refere este artigo, desde que homologados nos termos do art. 9 desta Portaria.

§ 7º A STN avaliará a conveniência ou necessidade de comunicação formal ao respectivo Tribunal de Contas, indícios de descumprimento ao disposto nas regras do MDF estabelecidas para as declarações previstas no art. 4º, caso a utilização das validações ou indicadores qualitativos previstos no art. 12 sinalizem esta situação.

Capítulo III

Da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 5º A Matriz de Saldos Contábeis - MSC é definida como uma estrutura padronizada para transferência de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação, composta pela relação de contas contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público versão estendida - PCASP Estendido 2017, aprovado pela Portaria STN nº 510 de 10 de agosto de 2016, e seus respectivos saldos segregados em informações complementares, com a finalidade de elaboração das declarações referidas nos incisos I e III do art. 1º.

§ 1º As informações complementares correspondem a um rol de parâmetros dispostos de maneira a individualizar determinados saldos de contas contábeis, cuja regra de funcionamento será definida em normativos específicos da STN.

§ 2º O formato e a estrutura da MSC serão compatíveis com as regras estabelecidas para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.

Art. 6º Os entes da Federação encaminharão para a STN, mensalmente, a MSC gerada a partir da taxonomia válida para o exercício.

Art. 7º. A STN disponibilizará, no Siconfi, ferramenta de correlação entre o plano de contas do ente da Federação e o PCASP Estendido, bem como as correlações entre as informações complementares que compõem a MSC e as informações complementares do ente da Federação.

Art. 8º. No exercício de 2017, a partir dos dados contidos na MSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamente, no mínimo, os rascunhos dos seguintes demonstrativos:

I - Anexo 1 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Balanço Orçamentário;

II - Anexo 2 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção; e

III - Anexo 7 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão.

Parágrafo único. Caberá ao ente da Federação a conferência dos rascunhos referidos no caput e, caso necessário, poderá editá-los e inserir notas explicativas informando o motivo da alteração.

Capítulo IV

Da Homologação

Art. 9º. As informações previstas nos incisos I e III do art. 1º serão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos respectivos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, inclusive das Defensorias Públicas, ou homologadas tácita e automaticamente após a data limite de recebimento desde que assinadas pelas referidas autoridades.

§ 1º As declarações deverão ser assinadas da seguinte forma:

I - Declaração de Contas Anuais - DCA:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b)de maneira obrigatória, pelo contabilista responsável;

c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira.

II - Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO:

a)de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b)de maneira opcional, pelo contabilista responsável;

c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira.

III - Relatório de Gestão Fiscal - RGF:

a)de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou seus delegatários;

b)de maneira opcional, pelo contabilista responsável;

c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito ou perfil equivalente de outros Poderes e órgãos, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira e Diretor Geral.

§ 2º Todas as assinaturas deverão ocorrer por meio de certificado digital. Somente serão aceitos os certificados do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.

Capítulo V

Das Particularidades para Inserção das Informações

Art. 10. Para a inserção das informações de que trata esta Portaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, no que for aplicável às informações e documentos descritos no art. 1º desta Portaria.

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará as seguintes formas para inserção dos dados no Siconfi:

I - Planilhas eletrônicas;

II - Formulário web;

III - Instâncias XBRL FR (Financial Reporting), segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi;

IV - Arquivos do tipo CSV ou XBRL GL (Global Ledger), segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi, exclusivamente para o envio da MSC.

Capítulo VI

Da Análise e Validação das Informações

Art. 12. O Siconfi irá realizar, de forma automática e por meio de equações, visando assegurar a consistência das informações e documentos enviados constantes do art. 1º, as seguintes verificações:

I - Validações impeditivas - tratam-se de validações básicas destinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas como aquelas que comprometem a análise dos dados informados ou a confiabilidade desses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual, as quais impedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidas as inconsistências;

II - Indicadores qualitativos - tratam-se de verificações para avaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual e o grau de aderência aos normativos vigentes e não impedem a finalização das declarações.

§ 1º Caso sejam detectadas inconsistências relevantes nos dados enviados evidenciadas pelas validações impeditivas previstas no inciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, os entes serão comunicados para que procedam à retificação tempestiva sob pena de a Secretaria do Tesouro Nacional não dar a devida quitação do envio dos dados, sujeitando o ente da Federação às penalidades e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nesta Portaria.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC).

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará a publicação de um índice de qualidade da informação, calculada utilizando os indicadores qualitativos previstos no inciso II do caput deste artigo, conforme metodologia a ser evidenciada na publicação do Balanço do Setor Público Nacional - BSPN ou em outras publicações e estudos.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 13. As contas anuais referentes ao exercício de 2013 serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:

I - da DCA, para os entes da Federação que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP no exercício de 2013;

II - do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC para os demais entes.

Art. 14. As contas anuais de exercícios anteriores a 2013 deverão ser entregues por meio do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC.

§ 1º As contas anuais de que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, aos cuidados da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF/STN), acompanhada de ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo, informando o período ao qual se refere.

§ 2º O QDCC, segundo modelo disponibilizado no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, deverá ser entregue em sua versão eletrônica acompanhado de declaração que ateste que a cópia eletrônica, em formato PDF, corresponde integralmente à versão original.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional dará quitação à obrigação de entrega das contas anuais nos respectivos exercícios a que se refere o caput, somente após o devido recebimento e a validação dos documentos enviados Art. 15. Os demonstrativos fiscais a que se refere o caput do art. 4º, relativos a exercícios anteriores a 2015, não serão recebidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, exceto nos seguintes casos:

I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormente enviados e homologados nos exercícios a que se refere o caput;

II - em casos específicos disciplinados pela legislação ou por outros atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, na forma exigida por esses instrumentos.

Parágrafo único. A entrega prevista no inciso I do caput deste artigo ocorrerá da seguinte forma:

I - Os demonstrativos deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, aos cuidados da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF/STN), por meio de Ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso do RREO e pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, no caso do RGF, informando o período ao qual se refere;

II - Os demonstrativos deverão ser entregues segundo o modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais vigente à época, em versão eletrônica, em formato PDF, acompanhados de declaração que ateste que a cópia eletrônica corresponde integralmente à versão original.

Art. 16. Os dados dos documentos e informações previstos no art. 1º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados em um banco de dados denominado Finanças do Brasil - FINBRA no sítio da STN e do Siconfi para consulta de qualquer cidadão, sem prejuízo de outras publicações editadas pela STN.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2017.

Art. 18. Fica revogada a Portaria STN nº 743, de 15 de dezembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 19. Fica revogada a Portaria STN nº 111, de 21 de fevereiro de 2011.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

D.O.U., 23/12/2016 - Seção 1