R E S O L U Ç Ã O nº 1347/16
Estabelece o limite máximo de valor de multa para o exercício de 2017, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 1º, XII e XXV, e 71, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, com as modificações introduzidas pela de nº 014, de igual hierarquia, R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido, para vigorar no exercício de 2017, como limite máximo de multas aplicáveis às situações previstas nos incisos I a VIII e parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, o valor equivalente a R$ 50.708,00 (cinquenta mil, setecentos e oito reais).
Art. 2º Na ocorrência do não pagamento de multa imposta em decisório deste Tribunal até a data de seu vencimento, serão aplicados juros legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 22 de dezembro de 2016.
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
Corregedor
Conselheiro Raimundo Moreira
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Conselheiro Mário Negromonte