Altera dispositivos da Resolução TCM nº 1338/2015, que Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e art. 4º, IX, da Resolução nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 35, na Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014, que regulamenta normas sobre o processo eletrônico no âmbito do TCM-BA, RESOLVE:
Art. 1º. O § 2º do art. 17 da Resolução TCM n.º 1338/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ... § 2º A consulta a que se refere este artigo deverá ser efetuada em até 3 (três) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término deste prazo.”
Art. 2º. O art. 18 da Resolução TCM n.º 1338/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Nos sistemas de tramitação eletrônica de processos, para efeito da contagem do prazo de 3 (três) dias corridos de que trata o artigo anterior, considerar-se á: I - termo inicial, o dia útil seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema; II - termo final, o terceiro dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente no tribunal, ou o primeiro dia útil seguinte.”
Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos prazos processuais iniciados após a sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.