TCM publica resolução que institui o Plano de Fiscalização da Educação

R E S O L U Ç Ã O nº 1364/2017

Institui o Plano de Fiscalização da Educação - “Educação é da nossa conta” e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso XXV do art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 06 de dezembro de 1999, e no inciso IX, do art. 4º da Resolução nº 627/2001 - Regimento Interno, e tendo em vista a adesão do TCM às recomendações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON e Instituto Rui Barbosa - IRB,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Plano de Fiscalização da Educação - “Educação é da nossa conta”, com a finalidade de orientar a analise, o acompanhamento e monitoramento da execução dos Planos Municipais de Educação (PNE), quanto a sua conformidade e compatibilidade aos Planos Nacional (PNE) e do Estadual (PEE) de Educação, para o período de 2018-2028, e de acordo com os objetivos, metas e indicadores estabelecidos.

Art. 2º O Plano de Fiscalização da Educação - “Educação é da nossa conta” será elaborado pelo Grupo de Trabalho, constituído nos termos do Ato nº 163, de 24 de maio de 2017, da Presidência do Tribunal, e dele deverão constar às seguintes dimensões:
 I - Planejamento;
II - Auditoria;
III - Tecnologias da informação;
IV - Formação e capacitação;
 V - Documentação e instrumentos normativos;
VI - Divulgação;
VII - Controle social e;
VIII - Parcerias.

§ 2º Comporá, ainda, o Plano “Educação é da nossa conta”, uma matriz de controle que deverá ser construída com base na análise dos objetivos das estratégias prioritárias quanto aos riscos de atingimento (Análise de Risco) das metas dos PME´s, PNE e PEE.

§ 3º Os elementos constitutivos do Plano deverão ser objeto de desdobramentos sucessivos no âmbito das unidades gerenciais deste Tribunal, na elaboração dos seus respectivos planos operacionais.

§4º O Plano de Fiscalização da Educação será aprovado por ato do Presidente do Tribunal e revisado bienalmente.

Art. 3º Anualmente do Grupo de Trabalho, referido no art. 2º, apresentará à Presidência para conhecimento do Tribunal Pleno, relatório de atividades, consignando os progressos alcançados na execução dos Planos Municipais de Educação.

Art. 4º Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,
em 20 de dezembro de 2017.

Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente

Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro José Alfredo Rocha Dias

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Paolo Marconi

Conselheiro Mário Negromonte