Em reunião realizada na manhã desta quarta-feira, 7 de novembro, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT), do Câmara dos Deputados, aprovou que o Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência municipal, será devido no Município do embarque do tomador do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos.
O substitutivo aos Projetos de Lei Complementar (PLP) 526/2018, 516/2018 e
488/2018 institui ainda, em âmbito nacional, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e cria novo subitem de serviço na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, para tratar dos aplicativos.
Representatividade
Na visão da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a NFS-e visa a melhoria da eficiência da fiscalização municipal, incentiva a elevação dos níveis de arrecadação espontânea e coíbe a sonegação. A proposta cria o Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), que terá a participação da Receita Federal do Brasil (RFB) e de Municípios. Os membros serão indicados pela CNM, como entidade de representação nacional dos Municípios, e entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais.
A adesão dos Entes municipais à NFS-e dependerá de celebração de convênio com o CGNFS-e. A Confederação participa do grupo de trabalho do projeto nacional da NFS-e e dois Municípios indicados pela entidade, Marabá (PA) e Bom Despacho (MG), atuam na elaboração e definição do sistema da nota para atender às especificidades de pequenos, médios e grandes Municípios.
Mudanças
O texto amplia a lista de serviços sujeitos ao ISS, ao criar o subitem 1.10 que trata dos serviços de agenciamento, organização, intermediação, planejamento e gerenciamento de informações, por meio eletrônico, de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos. Ou seja, o ISS passa a incidir sobre os serviços prestados por aplicativos como Uber, Cabify, 99 Táxi, entre outros.
A redação ainda estabelece que o imposto será recolhido no Município do embarque do tomador dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos, no caso dos serviços descritos no subitem 1.10 da lista anexa.
A matéria segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Casa.