DECISÃO: Município não pode ser penalizado por atos de irregularidade praticados pelo ex-prefeito

Apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Este foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª (TRF1) para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a excluir o Município de Altamira do Maranhão do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
 
Consta dos autos que o município teve seu nome incluído no cadastro do SIAFI em virtude da ausência do cumprimento e de prestação de contas referente a um convênio firmado com FNDE. Insatisfeita com a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que julgou procedente o do município maranhense, o FNDE recorreu ao Tribunal.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
 
“Ademais, havendo demonstração nos autos no sentido de que o responsável pelas improbidades noticiadas na peça inaugural é o ex-prefeito da municipalidade, não se afigura razoável a restrição cadastral direcionada ao município onde houve sucessão de gestores, sendo que o atual não cometeu falha no cumprimento de exigência da Administração Federal”, afirmou o magistrado.
 
O relator ressaltou, ainda, que, de acordo com a sentença, foram adotadas as providências para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos, e assim, não deve o nome do Município ser inscrito e/ou mantido no cadastro de inadimplentes.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0000005-92.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018