RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece os procedimentos para a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios, a título de apoio financeiro, no exercício de 2018, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais de que trata a Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
Lei nº 13.633, de 12 de março de 2018; e
Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6 º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, e considerando a necessidade de regulamentação quanto à prestação de contas dos recursos repassados em caráter emergencial aos munícipios, em conformidade com o disposto no art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º Os recursos repassados à conta dos entes federativos que recebem apoio financeiro do Fundo de Participação dos Municípios - FPM destinar-se-ão à cobertura de despesas de custeio, consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devendo ser utilizadas preferencialmente no Programa Novo Mais Educação, instituído pela Portaria MEC nº 1.144, de 10 de outubro de 2016.
§ 1º É vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas e tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos da Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018.
§ 2º Todas as despesas deverão ser em moeda corrente do país, e ser executadas diretamente pelas Entidades Executoras, doravante denominadas EEx, de conformidade com a lei aplicável à espécie.
§ 3º Na utilização dos recursos dos entes federativos que recebem apoio financeiro do FPM, as EEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 4º Todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do programa devem ser originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual as EEx estiverem sujeitas, devendo recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome das EEx, devidamente identificados com o nome FPM/FNDE, e arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de dez anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, referente ao exercício de repasse dos recursos.
§ 5º A documentação de que trata o § 4º deste artigo deverá ficar à disposição do TCU, do FNDE e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas do programa.
§ 6º O FNDE divulgará, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo TCU.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º A Ex está obrigada a prestar contas da execução do recurso transferido para a conta deste Programa até o dia 30 de março de 2020, registrando no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, módulo Contas On-line, todas as despesas efetuadas com esse recurso até 31 de dezembro do ano de 2019, de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
§ 1º Quando a prestação de contas não for enviada ao FNDE, este notificará a EEx e estabelecerá o prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para o envio da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados, sem prejuízo da suspensão dos repasses, sob pena de ser instaurada tomada de contas especial em desfavor do(s) gestor(es) responsável(eis) pela omissão, no termos a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, atualizada pela a Instrução Normativa TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016.
§ 2º Constatadas irregularidades ou ilegalidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinalará à EEx o prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para sua manifestação ou devolução atualizada dos recursos impugnados.
§ 3º Mantida a constatação que resulte prejuízo, o recolhimento deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 4º Na hipótese do § 3º, transcorrido o prazo fixado em notificação expedida pelo FNDE ou não acolhidas as manifestações e restando impugnado recurso financeiro, serão adotadas as medidas de exceção, conforme descrito na Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, atualizada pela a Instrução Normativa TCU nº 76, de 2016.
§ 5º As análises técnica e financeira da prestação de contas competem ao FNDE.
Art. 3º Na omissão do dever de prestar contas ou não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas da EEx pelo gestor anterior responsável, o gestor em exercício deverá apresentar ao FNDE, sob pena de corresponsabilidade, cópia autenticada de Representação protocolada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais com vistas ao ressarcimento ao Erário.
§ 1º A Representação dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 2º No caso de omissão do dever de prestar contas de gestão anterior, conforme estabelecido no caput, o FNDE elegerá o gestor em exercício como corresponsável pelo dano causado ao Erário e adotará as medidas de exceção adequadas, ausente a devida Representação.
CAPÍTULO III
DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Art. 4º Ao FNDE é facultado o estorno ou bloqueio, conforme o caso, de valores creditados na conta corrente das EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - constatação de irregularidades na execução do Programa; ou
IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes. Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, as EEx ficarão obrigadas a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo seguinte.
Art. 5º As devoluções de recursos financeiros dos entes federativos que recebem apoio financeiro do FPM, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ dos EEx.
§ 1º As orientações e os códigos necessários para o preenchimento da GRU referida no caput estão disponíveis no site www.fnde.gov.br, no menu "Serviços".
§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no SiGPC (Contas On-Line), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
§ 3º As devoluções deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema de Débito do TCU, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 6º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos dos entes federativos que recebem apoio financeiro do FPM, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e a cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA