RESOLUÇÃO TCM nº 1369/18

Dispõe sobre os critérios e procedimentos acerca da remessa de documentos e informações necessárias à apreciação da legalidade para fins de controle e registro dos atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão por morte, de servidores da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, dos Municípios que instituíram Regime Próprio de Previdência Social – RPPS

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos arts. 14 e 91, IV, V, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 1º, V e art. 93 da Lei Complementar nº 06, de 6 de dezembro de 1991,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Seção I
Disposição Preliminares

 
Art. 1º. Os atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, de servidores da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, dos Municípios que instituíram Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, para efeito de apreciação da legalidade e registro.
§1º. Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos ou das pensões, a exemplo das melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou da introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal. 
§2º. Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos ou pensões decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

Seção II
Do Prazo e Meio de Remessa

 
Art. 2º. A remessa da documentação concernente aos atos referidos no artigo anterior deverá ser feita diretamente ao TCM/BA, pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, exclusivamente, por meio eletrônico, através do sistema e-TCM, em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso a pesquisas e cópias (PDF Pesquisável), no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão do benefício, contados da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Município.
§1º A partir da publicação desta Resolução, somente serão considerados como "recebidos" pelo TCM os conteúdos remetidos pelos jurisdicionados por intermédio da plataforma tecnológica e-TCM e do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.
§2º. Toda a movimentação de documentos relativa aos atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão no âmbito deste Tribunal, bem como, entre este e os órgãos ou entidades a que pertencerem os (as) servidores (as), deverá ocorrer, exclusivamente, em meio eletrônico, através sistema e-TCM, regulamentado pela Resolução TCM nº 1.338/2015.
§3º. O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal a documentação referida no art. 1º, na forma e prazo estabelecidos, poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesas dela decorrente, como também em imputação de multa ao Gestor, fundamentada no art. 71, VIII da Lei Complementar nº 06/1991.
Seção III
Do Recebimento

 
Art. 3º. Os atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, após recebimento através do sistema e-TCM, serão protocolados automaticamente, com emissão de certidão eletrônica da prática do ato processual ou remessa de documentos, contendo: o número gerado pelo sistema, a data da prática do ato, natureza, identificação do(s) beneficiário(s), modalidade do benefício, o nome do Gestor e unidade participante.
§1º. Os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão enviados ao Tribunal por meio do sistema e-TCM sofrerão uma crítica preliminar realizada automaticamente pelo sistema, a partir de parâmetros definidos nesta Resolução, e somente serão aceitos caso contenham integralmente todas as peças exigidas.

CAPÍTULO II
Seção I
Da Documentação Obrigatória por tipo de Ato

 
Art. 4º. A documentação atinente aos atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão terá composição específica para cada tipo de ato, conforme descrito nos parágrafos deste artigo.
§1º. Aposentadoria:
I - ofício de encaminhamento devidamente identificado e assinado pela autoridade competente;
II – requerimento assinado pelo(a) servidor(a), com endereço atualizado, quando se tratar de aposentadoria voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;
III - RG e CPF do(a) servidor(a);
IV - no caso de servidor (a) admitido (a) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, informar o número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua admissão ou, não sendo possível localizar essa informação, juntada de justificativa para a ausência;
V - histórico da vida funcional do(a) servidor(a), emitido pela Entidade empregadora, discriminando vantagens incorporadas, enquadramentos, mudança de cargo/função, remoção, cessão e/ou ascensão funcionais ocorridas, atualizado até a data do ato de concessão do benefício;
VI - ato(s) proferido(s) pela autoridade competente no Município concedendo gratificações/vantagens ao servidor, se existentes;
VII - certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caso haja tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e/ou certidão fornecida por outros Regimes Próprios de Previdência, se aplicáveis ao caso;
VIII - certidão de tempo de contribuição consolidada emitida pelo órgão ao qual está vinculado o (a) servidor (a), devendo constar também o período averbado, quando houver, acompanhada de cópia do processo de averbação e decisão emitida (Modelo ANEXO I);
IV - laudo médico pericial circunstanciado, no caso de aposentadoria por invalidez, emitido, de preferência, por junta médica oficial, constituída, no mínimo, por três médicos, devendo constar o registro no CREMEB dos seus componentes, atestando a patologia com o número do CID e a incapacidade do(a) servidor(a) para o trabalho ou com indicação da moléstia apenas nos casos de doença especificada em lei, lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional (Modelo ANEXO II);
X - declaração firmada pelo (a) servidor (a) de não percepção de proventos de aposentadoria proveniente de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública, decorrente de vínculo estatutário, em atenção ao disposto no §10, do art. 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, ou especificando o acúmulo quando for a hipótese (Modelos ANEXOS III-A e III-B);
XI - comprovante de pagamento da remuneração do mês anterior da concessão do benefício;
XII - demonstrativo de cálculo para fixação dos proventos;
XIII - ato de concessão do benefício e fixação dos proventos, constando nome do(a) servidor(a), matrícula, qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível) e lotação, tipo da aposentadoria, valor dos proventos e fundamentação legal, acompanhado da sua publicação (Modelo ANEXO IV);
XIV - comprovante(s) de pagamento de proventos do mês posterior ao da concessão do benefício;
XV - decisão judicial, quando for o caso;
XVI - manifestação jurídica acerca da fundamentação legal do ato concessório e composição dos proventos;
XVII - parecer emitido por responsável pelo Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão do benefício;
XVIII - demonstrativo, gerado pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, evidenciando os dados do beneficiário (servidor aposentado) e do benefício: (Modelo ANEXO V).
§2º. Revisão de Aposentadoria:
I - ofício de encaminhamento devidamente identificado, contendo justificativa fundamentada para a revisão solicitada e assinado pela autoridade competente;
II - requerimento assinado pelo(a) servidor(a), com endereço atualizado, quando se tratar de revisão de aposentadoria voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;
III - número do processo de aposentadoria que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caso haja tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e/ou certidão fornecida por outros Regimes Próprios de Previdência, se aplicáveis ao caso;
V - certidão de tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão ao qual está vinculado o(a) servidor(a), devendo constar também o período averbado, quando houver, acompanhada do processo de averbação e decisão emitida (Modelo ANEXO I);
VI - demonstrativo de cálculo da revisão dos proventos;
VII - ato de revisão ou retificação de concessão do benefício e fixação de proventos, constando nome do(a) servidor(a), matrícula, valor dos proventos e fundamentação legal, acompanhado da sua publicação (Modelo ANEXO VI);
VIII - manifestação jurídica acerca da fundamentação legal do ato retificador da concessão e composição dos proventos;
IX - parecer emitido por responsável pelo Controle Interno sobre a regularidade do ato retificador da concessão do benefício;
X - demonstrativo, gerado pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, evidenciando os dados do beneficiário (servidor aposentado) e do benefício (Modelo ANEXO V).
§3º. Pensão por morte:
I - ofício de encaminhamento devidamente identificado e assinado pela autoridade competente;
II - dos beneficiários:
a) requerimento de pensão, com endereço atualizado, assinado pelo(a) beneficiário(a) ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade a que o(a) ex-servidor(a) ou ex-segurado(a) era vinculado(a);
b) RG e CPF;
c) certidão de nascimento dos filhos menores;
d) certidão de casamento, devidamente atualizada ou da sentença judicial de reconhecimento de união estável;
e) sentença judicial comprovando que o(a) beneficiário(a) era credor de alimentos do ex-segurado, se for o caso;
f) laudo de perícia médica oficial, assinado por junta médica, quando se tratar de beneficiário(a) inválido(a);
g) termo de tutela, ou de guarda ou de curatela, no caso de beneficiário(a) incapaz;
h) comprovação de dependência econômica do(s) beneficiário(s), se aplicável ao caso.
III - do servidor(a) falecido(a):
a) certidão de óbito ou da sentença judicial declaratória de morte presumida ou ausência, conforme o caso;
b) documentos pessoais, RG e CPF;
c) documento indicando a situação do(a) servidor(a) na data do óbito (ativo ou inativo);
d) no caso em que o(a) servidor(a) encontrava-se em atividade e tenha sido admitido(a) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, informar o número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua admissão ou, não sendo possível localizar essa informação, juntada de justificativa para a ausência;
e) no caso em que o(a) servidor(a) se encontrava aposentado(a), informar o número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua aposentadoria;
f) último comprovante de pagamento da remuneração/proventos antes do óbito;
g) demonstrativo do cálculo da pensão concedida, nos termos do art. 40, §2º c/c com os §§7º e 8º da Constituição Federal com a indicação dos beneficiários e do percentual atribuído a cada um; (Modelo ANEXO VII);
h) ato de concessão da pensão, constando o nome do(a) servidor(a) falecido(a), matrícula, nome do (s) beneficiário (s), o valor do benefício respectivo e a fundamentação legal, acompanhado da sua publicação (Modelo ANEXO VIII);
i) comprovante(s) de pagamento(s) da pensão ao(s) beneficiário(s) relativo ao mês subsequente ao da concessão;
j) manifestação jurídica acerca da fundamentação legal do ato concessório e composição da pensão;
k) parecer emitido por responsável pelo Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão da pensão.
IV – demonstrativo, gerado pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, evidenciando dados do(a) servidor(a) falecido(a) e do(s) beneficiário(s) (dependente(s)) (Modelo ANEXO IX).
§4º. Revisão de Pensão por morte:
I - ofício de encaminhamento devidamente identificado, contendo justificativa fundamentada para a revisão solicitada e assinado pela autoridade competente;
II - requerimento de revisão de pensão, com endereço atualizado, assinado pelo(a) beneficiário(a) ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade a que o(a) ex-servidor(a) ou ex-segurado(a) era vinculado(a);
III - número do processo da pensão que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - demonstrativo de cálculo da revisão da pensão;
V - ato de revisão ou retificação da concessão da pensão, constando o nome do(a) servidor(a) falecido(a), matrícula, nome do(s) beneficiário(s), o valor do benefício respectivo e a fundamentação legal, acompanhado da sua publicação;
VI - comprovante(s) de pagamento(s) da pensão ao(s) beneficiários(s) relativo ao mês subsequente ao da sua revisão;
VII - manifestação jurídica acerca da fundamentação legal do ato retificador da concessão e composição da pensão;
VIII - parecer emitido por responsável pelo Controle Interno sobre a regularidade do ato retificador de concessão da pensão;
IX - demonstrativo, gerado pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, evidenciando dados do(a) servidor(a) falecido(a) e do(s) beneficiário(s) (dependente(s)) (Modelo ANEXO IX).
§5º. Este Tribunal poderá requisitar outras informações ou documentos complementares que considere necessários à instrução dos processos de que trata este artigo, mediante Notificação ao Gestor, emitida pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA.
§6º. O não atendimento à solicitação mencionada no caput deste artigo sujeitará o Gestor às medidas previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 06/91.

Seção II
Do Exame e Instrução

 
Art. 5º. Recebido o processo a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP realizará exame e poderá emitir Notificação ao Gestor, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, para que apresente suas razões de defesa, esclarecimentos de dúvidas acerca da documentação, atos praticados, informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, acompanhadas de documentos comprobatórios para sua instrução.
§1º. Após a Notificação, o Gestor terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da efetivação da Notificação eletrônica, nos termos dos arts. 17 e 18 da Resolução TCM nº 1.338/15, para apresentar resposta e juntar as peças que entenda necessárias.
§2º. Na ausência de manifestação, atendimento total ou parcial da diligência pelo jurisdicionado, no prazo fixado, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP emitirá Relatório Técnico circunstanciado, concluindo a fase instrutória.
Art. 6º. Instruído o processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP o encaminhará à Assessoria Jurídica – AJU, que se manifestará mediante parecer.
Parágrafo único. Emitido o parecer pela Assessoria Jurídica - AJU, o processo será encaminhado à Câmara competente para sorteio de Relator.

CAPÍTULO III
Seção I
Do Contraditório e Ampla Defesa

 
Art. 7º. Efetuado o sorteio ou a distribuição por dependência, poderá o Relator converter o processo em diligência interna ou externa, na forma como disciplina o Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 8º. Será assegurado, o direito ao contraditório e a ampla defesa, aos beneficiários de aposentadoria e pensão, revisão de proventos e de pensão, concedidos na esfera administrativa, cujos atos estejam sendo objeto de exame de legalidade pelo Tribunal, nos processos:
I – em que restar comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a data da emissão do ato e a data da manifestação do TCM/BA;
II – de revisão de ato de aposentadoria ou pensão já registrados pelo TCM/BA, quando o ato de revisão modificar, em prejuízo do interessado, a situação jurídica antes constituída.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o direito ao contraditório e a ampla defesa serão assegurados ao beneficiário independentemente de requerimento, devendo o Relator do respectivo processo requerer ao titular do órgão ou entidade a expedição de notificação prévia facultando ao interessado a manifestação em derredor da matéria, devendo ser inseridas no sistema e-TCM, pelo jurisdicionado, as devidas comprovações.

Seção II
Da Apreciação, Registro e Devolução

 
Art. 9º. Considerado em ordem pelo Relator, será realizada a inclusão em pauta, que deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para apreciação da legalidade pela Câmara.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria e pensão poderão ser submetidos, em bloco, à apreciação da respectiva Câmara mediante relação que identifique, com precisão, no primeiro caso servidor(a), matrícula, seu cargo e a unidade ou o órgão de lotação e, no segundo, ex-servidor(a), matrícula, seu cargo e a unidade ou o órgão de lotação e beneficiário(s).
Art. 10. Ao apreciar os atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, sujeitos a registro, o Tribunal:
I – considerará legais e registrará os atos nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades;
II – considerará ilegais e negará registro dos atos nos quais tenham sido identificadas ilegalidades.
Art. 11. Considerado ilegal o ato, será fixado prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, para que o titular do órgão ou entidade adote as medidas saneadoras e preventivas cabíveis, incluindo a suspensão do pagamento decorrente do ato impugnado. As providências adotadas devem ser demonstradas, no mesmo prazo e mediante remessa de documentação comprobatória em meio eletrônico, via sistema e-TCM.
Art.12. Denegado o registro, nos termos do art. 10, II, o responsável que, injustificadamente, deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas responderá, administrativamente, pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo da sustação do ato, da aplicação das sanções legais cabíveis e da apuração de responsabilidade civil ou criminal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara competente determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento ao erário.
Art. 13. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procederá, a partir das informações obtidas no sistema e-TCM, o monitoramento da adoção das medidas saneadoras referidas no art. 11, bem como o cumprimento das determinações consignadas em decisões relativas aos atos de admissão de pessoal.
Art. 14. Das decisões das Câmaras caberá Pedido de Reconsideração para o Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, conforme disposto no Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 15. Comprovada a ocorrência de equívoco, falta de clareza ou imprecisão na decisão homologada pela Câmara, o Relator poderá apresentar Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, o qual deverá ser incluído em pauta publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 16. Terão a forma de Deliberação, de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, as decisões para fins de registro, concernentes aos atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão.
Art. 17. O TCM/BA poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes do julgamento, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício ou quando a autoridade administrativa anular o ato de aposentadoria antes da análise do mérito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 18. Além dos dados relativos aos processos de concessão de benefícios previdenciários, cada uma das entidades jurisdicionadas deverá providenciar e manter atualizado o cadastro das informações atinentes aos seus Quadros de Cargos, Cargos/Empregos e Funções e dos atos de admissão de pessoal, conforme layout de dados do SIGA deste Tribunal.
Art. 19. Fica, ainda, obrigada a cadastrar, de acordo com as especificações definidas no SIGA, as folhas de pagamento mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas, estas acompanhadas do respectivo arquivo de retorno emitido pela instituição financeira.
Art. 20. O envio de dados para análise e registro não restringe a competência deste Tribunal para examinar, por meio de cruzamento de dados ou de auditorias e inspeções nos órgãos de pessoal, a legalidade e a veracidade dos documentos e informações relativas aos atos de concessão de benefícios.
Art. 21. A publicidade dos atos referidos nesta Resolução deverá ser efetivada pelos órgãos ou entidades a que pertencerem os (as) servidores (as), em Diário Oficial Municipal, podendo além dessa, ser efetuada em jornal de grande circulação na região e domicílio eletrônico do Município, nos termos do art. 5º, XIV e XXXIII e art. 37, caput da Constituição Federal.
Art. 22. As normas desta Resolução aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuam Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 23. A presente Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 5º e 6º da Resolução TCM nº 167/1990.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2018.

Cons. Fernando Vita
Presidente em exercício 

Cons. Raimundo Moreira
Corregedor

Cons. Plínio Carneiro Filho 

Cons. Mário Negromonte

Cons. Subst Antônio Emanuel A. de Souza

Cons. Substituto Claudio Ventim

Cons. Substituto Ronaldo Sant´ Anna